Geral
   
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 Empresa
  • O 2° Cartório oferece os melhores serviços, em um só lugar você encontra o que precisa: Reconhecimento de firma, autenticação, procuração, averbação, nascimento, casamento, óbito, certificação digital e livros mercantis.

    Nossa equipe conta com profissionais extremamente atenciosos e preparados para melhor atender você. 

    Ótima infra-estrutura, modernidade, rapidez, segurança e eficiência em nossos serviços. Tudo pensando na comocidade e conforto de nosso público.

    Visamos sempre proporcionar um diferencial, asseverando a plena satisfação de nossos clientes.

       
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     2º Subdistrito de Ribeirão Preto promove campanha do Dia das Crianças da Arpen-SP
  • O cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito de Ribeirão Preto, administrado pelo Oficial Leonardo Munari de Lima, participará da campanha do Dia das Crianças 2010, promovida pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

    Em mais uma parceria com a Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP) - Universidade de São Paulo (USP), a serventia oferecerá, no dia 07 de outubro, às 10h00, uma palestra sobre os "cuidados com o bebê e alimentação" para as mães, cuja palestrante será a professora do Departamento de Enfermagem Materno Infantil e Saúde Pública, Maria Cândida de Carvalho Furtado.

    "Nós entregaremos, entre hoje (23.09) e amanhã (24.09), convites para todas as mães que passarem pela serventia. Nós ainda ofereceremos um coffee break e daremos ao final uma lembrancinha do cartório, um ímã de geladeira com motivos infantis. Pensamos ainda em entregar um certificado de participação para todas as mães", informou Leonardo.

    "É muito importante o envolvimento dos cartórios em campanhas sociais, em eventos como este. A população tem que perceber o quanto estamos engajados e nos preocupamos com o bem estar da sociedade. Não devemos ficar alheios às necessidades da sociedade. Quanto mais próximos ficarmos da população, melhor ela nos enxergará e melhor será o serviço prestado", acrescentou o Oficial.

    Fonte : Assessoria de Imprensa

       
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     Autenticação
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     Averbação
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     Parque Municipal Morro do São Bento
  • O Parque Municipal do Morro de São Bento, com área aproximada de 250.880,00 m2, é importante patrimônio natural do município de Ribeirão Preto.

    Foi criado em 21 de agosto de 1995, através da Lei Complementar no 476, cujo objetivo é "preservação dos ecossistemas naturais, a recuperação das áreas degradadas, a garantia do lazer à população pela integridade das atividades culturais e esportivas, bem como a promoção da educação ambiental" (Artigo 1o, parágrafo 1o).

    A vocação do Parque é a conservação da integridade biológica local em seus aspectos ecológicos e a promoção da Educação Ambiental, caracterizando-se como unidade de Conservação de Uso Indireto. Assume características de um parque urbano, pois está localizado próximo a área central da cidade. Preocupado com a manutenção do maciço da vegetação ainda existente no Morro de São Bento, foi criado o Parque, extrapolando os limites do já existente Zoológico Municipal, e incluindo os complexos Cultural e Esportivo:

    - Zoológico de Ribeirão Preto
    - Complexo Cultural
    - Complexo Esportivo

    Endereço: Rua Liberdade, com entrada também pela Rua Tamandaré (Campos Elíseos)
    Agendamentos escolares e mais informações podem ser solicitadas pelos telefones (16) 3636-2283 / 3636-2513.

       
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     Museu Hitórico e de Ordem Geral
  • Museu Hitórico e de Ordem Geral Plínio Travassos dos Santos

    Instalado há 54 anos na antiga sede da Fazenda Monte Alegre, o Museu Histórico tem como missão preservar, organizar e dar acesso à documentos, bibliografia e a variadas coleções referentes à História de Ribeirão Preto e região.

    A imponente arquitetura em estilo rural é representada por uma residência ampla em formato de “L”, rodeada por belas varandas decoradas com lambrequins de madeira e cercada por palmeiras imperiais.

    Endereço: Av. do Café, s/nº Campus da USP
    CEP: 14040-010 Ribeirão Preto - SP
    Fone: (16) 3633-1986

    Horário de visitação:
    - terça a sexta: 9h às 16h30
    - sábado: 12h30 às 16h30
    - domingo: 9h às 16h30

       
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     Casamento
  • Casamento é um ato formal e solene, onde duas pessoas,
    perante o Juiz de Casamento, declaram sua vontade
    de receberem-se em matrimônio.

    Prazo para dar Entrada na Habilitação de Casamento

    O prazo legal para a celebração a partir da entrada na habilitação para casamento é de 16 dias, no mínimo, e de 90 dias no máximo.

    Documentos para Habilitação de Casamento

    • RG e CPF ou documento de identificação equivalente

    • Certidão de Nascimento, quando solteiro(a).

    • Certidão de Casamento com averbação de divórcio, quando divorciado(a).

    • Certidão de Casamento e Certidão de Óbito do ex-cônjuge, quando viúvo(a).

    • Duas (2) testemunhas maiores de 18 anos e capazes, com RG e CPF ou CNH.

    • Data de nascimento ou falecimento dos pais dos noivos

    Da capacidade civil para o casamento

    • Quando houver menor relativamente capaz (entre 16 e 17 anos de idade), os pais deverão consentir com o casamento, comparecendo junto com os noivos no cartório.

    • No caso de um dos pais serem falecidos, apresentar certidão de óbito.

    • Caso pai e mãe sejam falecidos, além das certidões de óbitos, dependerá também de autorização judicial para o casamento.

    • Caso haja noivo(a) menor de 16 anos, também dependerá de autorização judicial.

    Regime de Bens para Casamento

    Os noivos, ao darem entrada no casamento, devem fazer a escolha do regime de bens, sendo eles:

    Comunhão Parcial de Bens: Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Antes do casamento, os bens adquiridos individualmente não se confundem inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como herança, doação ou os sub-rogados em seu lugar. 

    Comunhão Universal de Bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Este regime depende de um Pacto Antenupcial, o qual deverá ser lavrado no Cartório de Notas. 

    • Separação Total de Bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Este regime, também de um Pacto Antenupcial. 

    Participação Final dos Aquestos: Os noivos que optarem por este regime, poderão fazer constar do pacto antenupcial a possibilidade de livremente disporem dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando a outorga do outro, como se exige a regra. Nesse regime, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (mediante pagamento), durante a constância da união. No caso de dissolução da sociedade conjugal, deverão ser divididos apenas os bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada um dos consortes. Concernente aos bens móveis haverá presunção de terem sido adquiridos durante a união, admitindo prova em contrário. 

    *Para maiores informações ou dúvidas sobre qualquer um dos temas acima descritos, favor entrar em contato com o Cartório.

       
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     Projeto Voz da Cidadania chega ao Jornal A Cidade, o maior de Ribeirão Preto
  • Colunas sobre os atos praticados pelos cartórios de Registro Civil passam a ser publicadas semanalmente pelo maior jornal da cidade, prestando serviço ao cidadão e disseminando a importância da atividade registral no Estado de São Paulo.


    Os 140 mil leitores diários do Jornal A Cidade, o maior da região de Ribeirão Preto e um dos maiores do Estado de São Paulo, passaram a receber, desde o mês de setembro, um conteúdo ainda mais qualificado com parceria firmada entre o jornal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para a publicação das colunas Cartório É Cidadania, fruto do Projeto Voz da Cidadania, desenvolvido pela entidade em parceria com 26 Oficiais de Registro Civil de todo o Estado.

    A reunião que firmou a parceria entre Arpen-SP e Jornal A Cidade contou com a presença dos três Cartórios de Registro Civil de Ribeirão Preto, administrados pelos Oficiais Oscar Paes de Almeida Filho (1° Subdistrito), Leonardo Munari de Lima (2° Subdistrito) e Antonio Ernesto Rodini Luiz (3° Subdistrito). Participaram também do encontro com o diretor Marcos Vallim, o Oficial Substituto do 3° Subdistrito, Ricardo Marchesan Rodini Luiz, e a Oficiala Substituta do 1° Subdistrito, Sheila Praxedes, ao lado da Assessoria de Imprensa da Arpen-SP.

    "Trazer para Ribeirão Preto uma iniciativa como esta é essencial, pois estamos em um grande centro do Estado de São Paulo, formador de opinião, e que muito contribuirá para uma maior compreensão da importância dos serviços que prestamos ao cidadão", disse o Oficial do 2° Subdistrito, Leonardo Munari de Lima. "Esta aproximação entre a imprensa e o cartório é muito importante, pois podemos passar a auxiliar a compreensão das informações que chegam aos jornalistas, apresentando a visão do cartório sobre aquela determinada notícia", completou Ricardo Marchesan Rodini Luiz.

    Inaugurando esta nova parceria da Arpen-SP, o Jornal A Cidade, que possui nove vezes mais o número de leitores de seu principal concorrente, publicou com destaque em sua editoria de Economia, e com exclusividade na região, a inovação da emissão de certificados digitais pelos três cartórios de Registro Civil de Ribeirão Preto, publicidade que fez com que a procura dos documentos eletrônicos nas serventias disparasse.

    A realização de mais esta importante parceria do Projeto Voz da Cidadania, iniciado pela Arpen-SP no mês de abril deste ano, eleva para 62 o número de jornais que publicam semanalmente as colunas "Cartório É Cidadania", prestando serviço ao cidadão e disseminando para a sociedade a importância dos serviços praticados pelos cartórios paulistas.

    A história do Jornal A Cidade começou no dia 1º de janeiro de 1905, quando circulou a 1ª edição do jornal, logo se consolidando como líder da imprensa em Ribeirão Preto. Desde o início, a proposta foi produzir um jornal a serviço da comunidade, um porta-voz de Ribeirão Preto e da região, 100% envolvido com as questões da cidade.

    Em 2005, o Jornal A Cidade completou 100 anos e inaugurou seu moderno parque gráfico, no Parque Industrial da Lagoinha. No ano seguinte foi firmada parceria com o grupo Coutinho Nogueira, proprietário da EPTV.

    Em novembro de 2007, com o jornal já totalmente reformulado editorialmente e graficamente, a Pesquisa Ibope confirmou a liderança absoluta do A Cidade no segmento jornal impresso, resultado de muito trabalho, competência, inovação e seriedade.

    Em janeiro de 2009, A Cidade completou 104 anos com novos articulistas, novas editorias e, agora, com um novo e moderno site na Internet, entra de vez na era da comunicação digital.

    Como participar do Projeto Voz da Cidadania

    Participar do Projeto Voz da Cidadania é bastante simples. O Oficial interessado pode atuar de duas formas, auxiliando no convênio com o jornal de sua cidade e/ou participando do projeto com um dos colunistas. Em ambos os casos, o procedimento é bastante simples.

    Quero publicar a Coluna Cartório É Cidadania no jornal da minha cidade

    Passo 1: Entre em contato com o jornal de sua cidade e explique ao editor responsável a idéia central do projeto: "publicação de colunas semanais de prestação de serviço público de cidadania à população (ex: como se faz um registro de nascimento; quais os documentos necessários para se casar; como se altera um nome; quais as pessoas que podem declarar um óbito; como reconheço a paternidade do meu filho"; em seguida informe que a assessoria de imprensa da entidade entrará em contato com o editor para detalhar melhor o projeto; é essencial este primeiro contato do Oficial com o jornal, pois a participação do Oficial abre inúmeras portas na intermediação do convênio;

    Passo 2: Entre em contato com Alexandre Lacerda Nascimento, da Assessoria de Imprensa da Arpen-SP ((11) 3293-1537 ou alexandre@arpensp.org.br) e passe os contatos do jornal de sua cidade e um simples relato de como foi a conversa inicial com o editor;

    Passo 3: A Assessoria de Imprensa da Arpen-SP fará o contato com o jornal e trabalhará o convênio para a publicação semanal exclusiva das colunas no jornal indicado pelo Oficial;

    Passo 4: A todo instante, desde o primeiro contato até a finalização do convênio, o Oficial será posicionado do andamento das conversas.

    Quero me tornar um Colunista da Arpen-SP

    Passo 1: Entre em contato com Alexandre Lacerda Nascimento, da Assessoria de Imprensa da Arpen-SP ((11) 3293-1537 ou alexandre@arpensp.org.br) e manifeste o seu interesse em participar como colunista deste Projeto;

    Passo 2: Encaminhe para o e-mail alexandre@arpensp.org.br um breve currículo e uma fotografia;

    Passo 3: A Arpen-SP entrará em contato com os interessados e remeterá todo o material informativo necessário à compreensão do projeto e de como funcionará sua participação.

    Fonte : Assessoria de Imprensa

    Data Publicação : 12/10/2010

       
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     Para Adquirir Certif. Digital
  • Para adquirir seu certificado digital, siga as instruções abaixo:

    1) Acesse o website da  AC BR;

    2) Escolha o Certificado Digital de sua preferência;

    3) Preencha o formulário com seus dados;

    4) Escolha a forma de pagamento (boleto ou cartão de crédito);

    5) Realize o pagamento para AC BR;

    6) Pagamentos com cartão de crédito terão liberação automática pelo sistema; para pagamentos com boleto bancário, o prazo para liberação do pedido é de cerca de 24 horas;

    7) Com o pedido liberado, entre em contato conosco (16-3625.1050 ou 16-3625.9358) para agendar sua Validação Presencial (Procurar pelo responsável da área de Certificados Digitais);

    8) Na data e horário agendados, compareça ao 2º Cartório de Ribeirão Preto trazendo os documentos necessários para a realização de sua Validação Presencial. Traga todos os documentos que usou para preenchimento do formulário, por exemplo, se usou a identidade RG trazer a mesma, caso traga a CNH, terá que iniciar o procedimento novamente desde o começo, se optou também por colocar título eleitoral e PIS, apresentá-los na validação. Nos casos de nomes com acentuação gráfica ou com nomes com “ç”, atentar para preencher o cadastro exatamente de acordo com o documento. Se neste, estiver errado, providenciar um novo antes do procedimento.

    9) O Agente de Registro do 2º Cartório recebe seus documentos e confirma sua identidade, comprovando que você é realmente aquele cujos dados constam na documentação apresentada, verificando também os dados preenchidos no formulário do pedido, feito por você, no Sistema da AC BR;

    10) O Agente de Registro do 2º Cartório, após conferência, solicita que assine o TERMO DE TITULARIDADE e/ou RESPONSABILIDADE, verificando se a assinatura confere com a dos documentos apresentados;

    11) Um segundo Agente de Registro do 2º Cartório, confere as atividades realizada pelo primeiro e estando tudo correto, registra o fim da Validação no Sistema da AC BR , liberando a emissão do seu Certificado Digital.

    OBSERVAÇÃO 1: MUITO CUIDADO AO PREENCHER O FORMULÁRIO, POIS QUALQUER ERRO DE DIGITAÇÃO O INVALIDA.

    OBSERVAÇÃO 2: NÃO SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS REPLASTIFICADOS, NEM VENCIDOS.

     

       
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     O que é Certificação Digital
  • O QUE É CERTIFICAÇÃO DIGITAL?
    Sob o aspecto prático, o certificado digital é um documento eletrônico para identificação de pessoas físicas ou jurídicas, em negócios ou trocas de mensagens e documentos eletrônicos, ou seja, o Certificado Digital funciona como uma carteira de identidade virtual. Um documento eletrônico que contém dados do titular como nome, e-mail, CPF, dois números denominados chave pública e privada, além do nome e da assinatura da AC (Autoridade Certificadora) que o emitiu. A chave privada é que garante o sigilo dos dados do titular que assina a mensagem. A pública permite que ele compartilhe com outras pessoas a informação protegida por criptografia.

    A criptografia é a técnica de transformar dados em códigos indecifráveis para serem transportados de um ponto a outro sigilosamente. A chave (pública ou privada) é o que permite decodificar estes dados Sob o aspecto técnico, o certificado digital é um conjunto de dados de computador, gerados em observância à recomendação Internacional ITU-T X.509, que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia, uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação e a Autoridade Certificadora - AC. O certificado digital é invariavelmente armazenado em um software ou em um hardware.

    O QUE É UMA AUTORIDADE CERTIFICADORA?
    ACs são órgãos autorizados a emitir Certificados Digitais pelo ITI, (Instituto de Tecnologia da Informação) órgão do Governo Federal ligado à Presidência da República. O ITI é a primeira autoridade da cadeia de certificação, a chamada AC Raiz (Autoridade Certificadora Raiz), que emite e controla a ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), modelo de Certificação Digital adotado no País.

    O QUE É UMA AUTORIDADE DE REGISTRO?
    A AR faz o reconhecimento presencial da pessoa que solicita a Certificação Digital. No caso dos cartórios de registros civis das pessoas naturais do Estado de São Paulo, sua AR é a ARPEN-AR, que de acordo com a reunião realizada no dia 29 de outubro de 2007, o Comitê Gestor da ICP-Brasil (Cotec), órgão vinculado ao Instituto de Tecnologia da Informação (ITI), e que regula o funcionamento da Certificação Digital no Brasil, anunciou a inédita decisão de permitir que registradores e notários possam emitir certificados digitais para a população brasileira.

    A decisão possibilitou ainda que os cartórios passem a funcionar como "Instalações Técnicas", vinculadas às suas respectivas Autoridades de Registro (ARs), ou seja o usuário final de uma certificação digital já pode se dirigir ao 2º Cartório de Ribeirão Preto para aquisição de seu certificado digital.

    QUAIS OS TIPOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL?
    Os tipos de certificados são A1, A2, A3 a A4. A diferença entre eles consiste na forma de como são gerados e no grau de segurança que proporcionam. Por exemplo: O A1 é gerado e armazenado em software. Pode ser gravado em HDs, CDs ou DVDs e tem validade de um ano. Ele é mais simples e menos seguro que os outros. O A3, também um dos modelos mais usados, é gerado e armazenado em hardwares como smart-cards ou tokens (espécie de pen drive com saída USB e leitora embutida). Esta modalidade é mais segura que a A1 e tem validade de três anos.

    QUAIS AS VANTAGENS DE UTILIZAR A CERTIFICAÇÃO DIGITAL?
    Sem dúvida nenhuma, a certificação digital é uma tendência mundial, visto que, a mesma consegue reunir quatro pontos primordiais em uma relação jurídica, dentre eles, temos:

    1º) Privacidade: É a garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não serão lidas por terceiros;

    2º) Integridade: É a garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não foram alteradas, desde que assinadas digitalmente;

    3º) Autenticidade: É a garantia de identidade da origem e destino da transação;

    4º) Não-repúdio: É a garantia de que somente o titular do Certificado Digital poderia ter realizado determinada transação, impedindo que os integrantes de uma transação venham a contestar ou negar uma transação após sua realização.

    O QUE É ASSINATURA DIGITAL?
    Imagine-se na seguinte situação: você está em uma viagem de negócios e precisa enviar documentos sigilosos à matriz de sua empresa. Dada a distância, o jeito mais rápido de fazer isso é utilizando a internet.

    No entanto, se você optasse por enviar esses documentos em papel, certamente os assinaria à caneta para comprovar a autenticidade e a sua responsabilidade sobre eles. Além disso, provavelmente utilizaria um serviço de entrega de sua confiança e o instruiria a deixar os documentos apenas com a pessoa ou o setor de destino.

    Mas, como colocar em prática essas medidas quando se usa documentos eletrônicos? Digitalizar sua assinatura através de um scanner não é uma boa ideia, afinal, qualquer pessoa pode alterá-la em programas de edição de imagem. Enviar os documentos sem qualquer proteção via e-mail também tem seus riscos, já que alguém pode interceptá-los. O jeito então é utilizar uma assinatura digital.

    CRIPTOGRAFIA
    A palavra criptografia tem origem grega e significa a arte de escrever em códigos de forma a esconder a informação na forma de um texto  incompreensível. A informação codificada é chamada de texto cifrado. O processo de codificação ou ocultação é chamado de cifragem, e o processo inverso, ou seja, obter a informação original a partir do texto cifrado, chama-se decifragem. A cifragem e a decifragem são realizadas por programas de computador chamados de cifradores e decifradores. Um programa cifrador ou decifrador, além de receber a informação a ser cifrada ou decifrada, recebe um número chave que é utilizado para definir como o programa irá se comportar. Os cifradores e decifradores se comportam de
    maneira diferente para cada valor da chave. Sem o conhecimento da chave correta não é possível decifrar um dado texto cifrado. Assim, para manter uma informação secreta, basta cifrar a informação e manter em sigilo a chave.

    Atualmente existem dois tipos de criptografia: a simétrica e a de chave pública. A criptografia simétrica realiza a cifragem e a decifragem de uma informação através de algoritmos que utilizam a mesma chave, garantindo sigilo na transmissão e armazenamento de dados. Como a mesma chave deve ser utilizada na cifragem e na decifragem, a chave deve ser compartilhada entre quem cifra e quem decifra os dados. O processo
    de compartilhar uma chave é conhecido como troca de chaves. A troca de chaves deve ser feita de forma segura, uma vez que todos que conhecem a chave podem decifrar a informação cifrada ou mesmo reproduzir uma informação cifrada.
    Os algoritmos de chave pública operam com duas chaves distintas: chave privada e chave pública. Essas chaves são geradas simultaneamente e são relacionadas entre si, o que possibilita que a operação executada por uma seja revertida pela outra. A chave privada deve ser mantida em sigilo e protegida por quem gerou as chaves. A chave pública é disponibilizada e tornada acessível a qualquer indivíduo que deseje se comunicar com o proprietário da chave privada correspondente.

    ALGORITMOS CRIPTOGRÁFICOS DE CHAVE PÚBLICA
    Os algoritmos criptográficos de chave pública permitem garantir tanto a confidencialidade quanto a autenticidade das informações por eles protegidas.

    CONFIDENCIALIDADE
    O emissor que deseja enviar uma informação sigilosa deve utilizar a chave pública do destinatário para cifrar a informação. Para isto é importante que o destinatário disponibilize sua chave pública, utilizando, por exemplo, diretórios públicos acessíveis pela Internet.

    SIGILO UTILIZANDO CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA
    O sigilo é garantido, já que somente o destinatário que possui a chave privada conseguirá desfazer a operação de cifragem, ou seja, decifrar e recuperar as informações originais.

    AUTENTICIDADE
    No processo de autenticação, as chaves são aplicadas no sentido inverso ao da confidencialidade. O autor de um documento utiliza sua chave privada para cifrá-lo de modo a garantir a autoria em um documento ou a identificação em uma transação. Esse resultado só é obtido porque a chave privada é conhecida exclusivamente por seu proprietário.

    CERTIFICADO DIGITAL
    O certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente e cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. As informações públicas contidas num certificado digital são o que possibilita colocá-lo em repositórios públicos.
    Um Certificado Digital normalmente apresenta as seguintes informações:
     nome da pessoa ou entidade a ser associada à chave pública
     período de validade do certificado
     chave pública
     nome e assinatura da entidade que assinou o certificado
     número de série.
    Um exemplo comum do uso de certificados digitais é o serviço bancário provido via Internet. Os bancos possuem certificado para autenticar-se perante o cliente, assegurando que o acesso está realmente ocorrendo com o servidor do banco. E o cliente, ao solicitar um serviço, como por exemplo, acesso ao saldo da conta corrente, pode utilizar o seu certificado para autenticar-se perante o banco. Serviços governamentais também têm sido implantados para suportar transações eletrônicas utilizando certificação digital, visando proporcionar aos cidadãos benefícios como agilidade nas transações, redução da burocracia, redução de custos, satisfação do usuário, entre outros.

    RESPONSABILIDADES
    A certificação digital traz diversas facilidades, porém seu uso não torna as transações realizadas isenta de responsabilidades. Ao mesmo tempo que o uso da chave privada autentica uma transação ou um documento, ela confere o atributo de não-repúdio à operação, ou seja, o usuário não pode negar posteriormente a realização daquela transação. Por isto, é importante que o usuário tenha condições de proteger de forma adequada a sua chave privada. Existem dispositivos que incrementam a proteção das chaves, como os cartões inteligentes (smart cards). Eles se assemelham – em formato e tamanho – a um cartão de crédito convencional. Os smart cards são um tipo de hardware criptográfico dotado de um microprocessador com memória capaz de armazenar e processar diversos tipos de informações.
    Com eles é possível gerar as chaves e mantê-las dentro de um ambiente seguro, uma vez que as operações criptográficas podem ser realizadas dentro do próprio dispositivo.


    VALIDADE
    O certificado digital, diferentemente dos documentos utilizados usualmente para identificação pessoal como CPF e RG, possui um período de validade. Só é possível assinar um documento enquanto o certificado é válido. É possível, no entanto, conferir as assinaturas realizadas mesmo após o certificado expirar. O certificado digital pode ser revogado antes do período definido para expirar. As solicitações de revogação devem ser encaminhadas à AC que emitiu o certificado ou para quem foi designada essa tarefa. As justificativas podem ser por diversos fatores como comprometimento da chave privada, alterações de dados do certificado ou qualquer outro motivo.
    A AC, ao receber e analisar o pedido, adiciona o número de série do certificado a um documento assinado chamado Lista de Certificados Revogados (LCR) e a publica. O local de publicação das LCRs está declarado na DPC da AC que emitiu o certificado, e em muitos casos o próprio certificado possui um campo com apontador para um endereço WEB que contém o arquivo com a LCR. As LCRs são publicadas de acordo com a periodicidade que cada AC definir. Essas listas são públicas e podem ser consultadas a qualquer momento para verificar se um certificado permanece válido ou não.
    Após a revogação ou expiração do certificado, todas as assinaturas realizadas com este certificado tornam-se inválidas, mas as assinaturas realizadas antes da revogação do certificado continuam válidas se houver uma forma de garantir que esta operação foi realizada durante o período de validade do certificado. Mas como obter essa característica?
    Existem técnicas para atribuir a indicação de tempo a um documento, chamadas carimbo de tempo. Estes carimbos adicionam uma data e hora à assinatura, permitindo determinar quando o documento foi assinado.

     

     

       
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     Certificação Digital
  • O QUE É A CERTIFICAÇÃO DIGITAL?

    Sob o aspecto prático, o certificado digital é um documento eletrônico para identificação de pessoas físicas ou jurídicas, em negócios ou trocas de mensagens e documentos eletrônicos, ou seja, o Certificado Digital funciona como uma carteira de identidade virtual. Um documento eletrônico que contém dados do titular como nome, e-mail, CPF, dois números denominados chave pública e privada, além do nome e da assinatura da AC (Autoridade Certificadora) que o emitiu. A chave privada é que garante o sigilo dos dados do titular que assina a mensagem. A pública permite que ele compartilhe com outras pessoas a informação protegida por criptografia.

    A criptografia é a técnica de transformar dados em códigos indecifráveis para serem transportados de um ponto a outro sigilosamente. A chave (pública ou privada) é o que permite decodificar estes dados Sob o aspecto técnico, o certificado digital é um conjunto de dados de computador, gerados em observância à recomendação Internacional ITU-T X.509, que se destina a registrar, de forma única, exclusiva e intransferível, a relação existente entre uma chave de criptografia, uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação e a Autoridade Certificadora - AC. O certificado digital é invariavelmente armazenado em um software ou em um hardware.

    O QUE É UMA AUTORIDADE CERTIFICADORA?

    ACs são órgãos autorizados a emitir Certificados Digitais pelo ITI, (Instituto de Tecnologia da Informação) órgão do Governo Federal ligado à Presidência da República. O ITI é a primeira autoridade da cadeia de certificação, a chamada AC Raiz (Autoridade Certificadora Raiz), que emite e controla a ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira), modelo de Certificação Digital adotado no País.

    O QUE É UMA AUTORIDADE DE REGISTRO?

    A AR faz o reconhecimento presencial da pessoa que solicita a Certificação Digital. No caso dos cartórios de registros civis das pessoas naturais do Estado de São Paulo, sua AR é a ARPEN-AR, que de acordo com a reunião realizada no dia 29 de outubro de 2007, o Comitê Gestor da ICP-Brasil (Cotec), órgão vinculado ao Instituto de Tecnologia da Informação (ITI), e que regula o funcionamento da Certificação Digital no Brasil, anunciou a inédita decisão de permitir que registradores e notários possam emitir certificados digitais para a população brasileira.

    A decisão possibilitou ainda que os cartórios passem a funcionar como "Instalações Técnicas", vinculadas às suas respectivas Autoridades de Registro (ARs), ou seja o usuário final de uma certificação digital já pode se dirigir ao 3º Subdistrito de Ribeirão Preto para aquisição de seu certificado digital.

    QUAIS OS TIPOS DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL?

    Os tipos de certificados são A1, A2, A3 a A4. A diferença entre eles consiste na forma de como são gerados e no grau de segurança que proporcionam. Por exemplo: O A1 é gerado e armazenado em software. Pode ser gravado em HDs, CDs ou DVDs e tem validade de um ano. Ele é mais simples e menos seguro que os outros. O A3, também um dos modelos mais usados, é gerado e armazenado em hardwares como smart-cards ou tokens (espécie de pen drive com saída USB e leitora embutida). Esta modalidade é mais segura que a A1 e tem validade de três anos.

    QUAIS AS VANTAGENS DE UTILIZAR A CERTIFICAÇÃO DIGITAL?

    Sem dúvida nenhuma, a certificação digital é uma tendência mundial, visto que, a mesma consegue reunir quatro pontos primordiais em uma relação jurídica, dentre eles, temos:

    1º) Privacidade: É a garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não serão lidas por terceiros;

    2º) Integridade: É a garantia de que as informações trocadas nas transações eletrônicas não foram alteradas, desde que assinadas digitalmente;

    3º) Autenticidade: É a garantia de identidade da origem e destino da transação;

    4º) Não-repúdio: É a garantia de que somente o titular do Certificado Digital poderia ter realizado determinada transação, impedindo que os integrantes de uma transação venham a contestar ou negar uma transação após sua realização.

     

       
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     2º Cartorio de Ribeirão Preto realiza campanha do Dia dos Pais
  • O cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito de Ribeirão Preto, administrado pelo Oficial Leonardo Munari de Lima, realizou campanha do Dia dos Pais 2010, promovida pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

    A serventia, em parceria com a Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto (EERP) - Universidade de São Paulo (USP), disponibilizou, durante do dia 12 de agosto (quinta-feira), das 9h às 12h, a medição arterial de seus clientes, em comemoração ao Dia dos Pais e da campanha de prevenção da hipertensão, que neste ano foi celebrado no último domingo, 08.08.

    "Nós distribuímos ainda material explicativo para a população. A ação foi voltada para o público masculino, mas atendemos todos que compareceram. O nosso objetivo foi orientar a população, mostrar que não estamos alheios, que nos preocupamos. Sempre que pudermos contribuir de forma positiva e que acrescente algo à população, pode apostar que nós estaremos à disposição", afirmou o Oficial.

    De acordo com Leila Maria Marche Alves, coordenadora da EERP, a instituição sempre promoveu atividades de extensão e, desta vez, deixou à disposição do cartório as alunas das pós-graduação e iniciação científica. "Nós atendemos, naquele dia, 45 pessoas e detectamos que destas, 17 estavam com a pressão normal. Os demais apresentaram quadros de hipertensão. Lógico que esse atendimento não nos dá um panorama geral da população de Ribeirão Preto, mas foi possível esclarecer a população, oferecer um diagnóstico, orientá-los quanto aos cuidados e tratamentos", esclareceu Leila.

    Ainda segundo a coordenadora da EERP, além do controle da hipertensão e prevenção arterial, foram medidos ainda peso, altura, índice de massa corpórea e circunferência abdominal. "Foi muito importante ter participado, principalmente pelo contato com a população. Tivemos a oportunidade de detectar uma grande demanda de pessoas que desconhecem os problemas de saúde pelos quais estão passando", completou Leila.

    Fonte : Assessoria de Imprensa

       
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     Empresa
  • O 2° Cartório foi fundado em 01/09/1950 e oferece os melhores serviços, em um só lugar você encontra o que precisa: Reconhecimento de firma, autenticação, procuração, averbação, nascimento, casamento, óbito, certificação digital e livros mercantis.

    Nossa equipe conta com profissionais extremamente atenciosos e preparados para melhor atender você. 

    Ótima infra-estrutura, modernidade, rapidez, segurança e eficiência em nossos serviços. Tudo pensando na comodidade e conforto de nosso público.

    Visamos sempre proporcionar um diferencial, asseverando a plena satisfação de nossos clientes.

     

       
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     Pinguim
  • Em meados da década de 30, Ribeirão Preto diversificava sua atividades e já mostrava vigor após o crash da Bolsa de Nova York, em 1929, que tirava poder mas não o charme da capital do café.
    Em 1937, um misto de bar com choperia abria suas portas no térreo do edifício em acabamento, bem na esquina das tradicionais ruas do centro da cidade (General Osório e Tibiriça / Rua General Osório, 389).
    Atualmente, o Pinguim recebe em Ribeirão Preto cerca de 1 milhão de clientes por ano, e chega a vender nesse período aproximadamente 3 milhões de tulípas de chopp, números que crescem a cada inauguração.
    O Pinguim conta com cinco televisores para que os clientes possam assistir desde shows a transmissões esportivas. A casa com capacidade para pouco mais de 250 pessoas sentadas, tem como destaque quatro sofás diferenciados que funcionam como áreas de `estar´ para pequenos grupos.
       
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     USP
  • Ribeirão Preto é conhecida nacionalmente como grande centro de saúde. O município está entre os primeiros do Brasil no ranking nacional na proporção médico por habitante. São 3 mil médicos, um para cada 160 habitantes.
    A rede de saúde de Ribeirão Preto desponta como uma das mais importantes e desenvolvidas do país. São 17 hospitais, 35 unidades de saúde, inúmeras farmácias e clínicas, entre outros.

    Ribeirão Preto possui diversas universidades, entre elas, a Universidade de São Paulo (USP), que conta com diversos cursos de graduação e pós-graduação, com um grande centro de pesquisas científicas e atendimento médico, o qual responde por 4,5% de toda a produção científica nacional, o município conta também com o PISO - Polo Industrial de Software, voltado ao segmento de Tecnologia da Informação (TI), sendo assim, um relevante polo científico do estado de São Paulo e do Brasil.
    A USP está posicionada entre as maiores universidades do Brasil: é a sexta maior universidade brasileira em número de alunos, sendo a maior entre as públicas. Contribuindo com cerca de um quarto da produção científica brasileira, em 2009 foi eleita como a 53ª melhor universidade do mundo, segundo o Conselho Superior de Investigaçoes Científicas da Espanha, ou como a 78ª melhor universidade, de acordo com o Higher Education Evaluation & Accreditation Council of Taiwan. A faculdade de medicina da USP destaca-se entre as 100 melhores do mundo. É uma instituição pública caracterizada como autarquia, sendo mantida pelo governo do estado de São Paulo.

    O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (HCFMRP/USP) popularmente conhecido como ``Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto´´, é uma autarquia, mantida pelo governo do estado de São Paulo, sendo vinculada à Secretaria de Estado da Saúde (Decreto Estadual n. 26.920, de 18/3/87)associada à Universidade de São Paulo - Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP. Tem por missão desenvolver a assistência, o ensino e a pesquisa científica em estreita colaboração com as demais unidades ensino da Universidade de São Paulo na cidade de Ribeirão Preto, em particular com a Faculdade de Medicina.

    O HCFMRP/USP iniciou suas atividades em 30 de julho de 1956.

    -Rua Bernardino de Campos, 1426, Centro (HC Central)
    -Avenida Bandeirantes, 3900, Vila Monte Alegre (HC, Campus Universitário)

       
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     Feira do Livro
  • A Feira é realizada pela Fundação Feira do Livro, juntamente com a prefeitura municipal e conta com o apoio do setor público e privado nacional. É uma das quatro mais importantes do Brasil e a segunda a céu aberto do mundo. O evento conta com uma programação artística e cultural variada e gratuita, em um espaço total de 16 mil m². Em sua última edição, a Feira recebeu um público de 408 mil pessoas, de 100 municípios da região e de outras localidades do Estado e do país.

    Foram mais de 600 eventos gratuitos abrangendo literatura e diferentes manifestações artísticas. A Feira do Livro já assumiu a condição de grande evento cultural e econômico do país.

    É realizada uma vez por ano nas praças XV de Novembro e Carlos Gomes localizadas no centro da cidade.

       
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     Agrishow
  • Para quem vive do agronegócio, nada como o som das máquinas e implementos agrícolas em ação. Isso é Agrishow. É puro agronegócio.

    A Agrishow é uma Feira Internacional de Tecnologia Agricola em Ação realizada na Fazenda Experimental, denominada Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Centro Leste/Centro de Cana IAC, (Rodovia Antonio Duarte Nogueira Km 321) em Ribeirão Preto.

    É considerada a segunda maior feira do mundo, e a maior da América Latina. A primeira edição ocorreu em 04 de maio de 1994.

    A Agrishow nasceu exatamente da necessidade de se ter uma feira dinâmica, onde o produtor pudesse comparar, na prática, como uma nova tecnologia pode alavancar sua produtividade. De 1994 pra cá, a feira cresceu e vem se aperfeiçoando a cada ano, mas sem perder o foco: o agronegócio.

       
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     João Rock
  • O João Rock é um festival anual de música, realizado desde 2002, que acontece em Ribeirão Preto (Parque Permanente de Exposições, Av. Orestes Lopes de Camargo, Jardim Jóquei Clube, Ribeirão Preto). O evento, que se tornou um dos principais do país, em seu gênero, foi criado pelas empresas Banana´s Eventos e Emissoras Regionais, que ainda administram o festival.
    Segundo os organizadores do evento, `João´ é o comum, que é incomum. O homem que, com sua música, seu ideal e seu talento muda o Mundo, realiza sonhos e inspira pessoas. `João´ luta pela paz, pelo belo, pela arte e pela atitude. Todos temos um pouco de `João´ no nosso DNA, e de rock na veia. Este festival homenageia alguns dos `Joãos´ famosos, entre eles:

    John Bonham (Led Zeppelin); John Rustsey (Rush); John Desmore (The Doors); John Hinch (Judas Priest); John Silver (Genesis); John Lennon (The Beatles), João Barone (Os Paralamas do Sucesso), João Gordo, João (Pato Fu)… e principalmente o `João´ que está dentro de cada um de nós.

    JOÃO ROCK: Um nome, uma homenagem, um sonho… Mais que isso, uma realidade.

       
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     ANO DE FUNDAÇÃO DA SERVENTIA
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     Comércio
  • O pioneiro para a consolidação da pujança atual foi o Mercado Central, que começou a ser construído em 1899 e foi concluído em 1900, sendo inaugurado em outubro. Algumas catástrofes atingiram o Mercado Municipal, como as enchentes e o destruidor incêndio, em 7 de outubro de 1942, na época da Segunda Guerra Mundial, causado por um curto-circuito elétrico. Este incêndio queimou praticamente todo o prédio, tornando-o inabitável. Em 1956, surgiu a proposta da construção de um novo Mercado Municipal. Com a ajuda do estado, esta ideia tornou-se possível e, em 28 de setembro de 1958, o então prefeito Costábile Romano inaugurou o novo prédio. Hoje o Mercado conta com 152 boxes, numa área construída de 4.150 m².

    O Quarteirão Paulista, tradicionalmente conhecido, é formado pelo conjunto arquitetônico que abrange o Theatro Pedro II, o prédio do antigo Palace Hotel, o Edifício Meira Júnior e o Pingüim, que tem a tradição de oferecer o melhor chopp do país.

    O Calçadão (Rua Principal: General Osório), que abrange o Quarteirão Paulista e imediações, vem contemplar o comércio central, resgatar a tradição dos prédios históricos, além de funcionar como referência local para milhares de ribeirãopretanos e visitantes. Composto por várias lojas, restaurantes, bares e choperias, cinema, biblioteca, museu, hotéis,  lojas textil, lojas de calçados, acessórios, salgaderias, sorveterias, lojas de eletrônicos, informática, etc.

    Além do nosso grande calçadão, por toda nossa cidade, existem também vários pontos de comércio, como:

    Av. Dom Pedro I - Comércio de Transportes, ferro, uniformes, radiadores, confecções, etc.

     Av. Francisco Junqueira - Comércio de tecnologia, móveis, automotivos, etc.

     Av. Jerônimo Gonçalves - Comercio de móveis, CPC (Centro Popular de Compras).

     Av. Nove de Julho - Ao longo de seus pouco mais de 2 km, a 9 de Julho reúne cerca de 30 bancos, entre comerciais e de investimentos, além de seguradoras, consórcios, bares, restaurantes, lanchonetes etc.

     Av. Presidente Vargas - Comércio de vidros, transportes, roupas, etc.

     Av. da Saudade - Hospitais, pizzarias, sorveteria, textil, farmácias, etc.

     Boulevard - Lanchonetes, roupas, acessórias, perfumaria, etc.

    E muito mais...!

    "Uma grande variedade. Tudo o que você precisar, em Ribeirão Preto você vai encontrar!"

       
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     Shopping
  • Além do tradicional e pioneiro Mercado Central de Ribeirão Preto, o município possui vários centros comerciais (shoppings), tornando-a referência e pólo comercial do interior de São Paulo. Os principais centros são:

    Ribeirão Shopping - Com a inauguração do Ribeirão Shopping, dia 5 de maio de 1981, surgiu em Ribeirão Preto um novo vetor de desenvolvimento urbano. Um moderno shopping com 100 lojas, praça de alimentação cinemas e ambiente climatizado. O RibeirãoShopping  está situado na cidade de Ribeirão Preto, na Avenida Coronel Fernando Ferreira Leite, 1540, Jardim California.

    Novo Shopping Ribeirão Preto - Em 11 de novembro de 1999 Ribeirão Preto ganhou o mais moderno e completo centro de compras, prestação de serviços e lazer da região, o Novo Shopping. Um lugar que transcende a necessidade imediata de compras e torna-se um prazer indispensável em entretenimento, cultura, esporte e muito mais. Localizado na Avenida Presidente Kennedy, 1500, Ribeirânea, Ribeirão Preto.

    Shopping Santa Úrsula - O único shopping vertical da região, o Santa Úrsula exala charme e modernidade. Inaugurado em setembro de 1999, o shopping do coração da cidade possui cerca de 63 mil metros quadrados de área construída e 24 mil metros quadrados de Área Bruta Locável. O Santa Úrsula ainda conta com uma excelente infra-estrutura, ar condicionado central, estacionamento comum e VIP com cinco andares, totalizando 872 vagas. Esta localizado na Rua São José, 933, Higienópolis, Ribeirão Preto.
     
    Mercadão da Cidade Ribeirão Preto - Conta atualmente com 152 boxes que oferecem os mais diversificados produtos nos 4.150 metros quadrados de área construída. Ponto turístico do município. Em dois endereços: Rua São Sebastião, 130, Centro (Mercadão Central) e Avenida Lygia Latuf Salomão, 605, Jardim Nova Aliança (Novo Mercadão).

    Shopping Vila Planalto (inaugurado em2010) - Produtos de serviços e moda em um só lugar.

    Sapato Shopping (inaugurado em 2012) - Calçados e acessórios.

    Iguatemi Shopping Ribeirão (inauguração prevista para 2014) - shopping, condomínios residenciais e verticais de alto padrão.

       
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     Fenasucro
  • Fenasucro (Feira Internacional da Indústria Sucroalcooleira).
    Em um momento de expansão do setor sucroalcooleiro brasileiro, a Fenasucro & Agrocana são a grande referência em tecnologia e intercâmbio comercial para as usinas brasileiras e profissionais que atuam na área em 40 diferentes países. Organizada em um formato focado em negócios, o evento é aprovado pelos seus participantes, ou seja, de um lado, os principais fabricantes de equipamentos, produtos e serviços para a agroindústria da cana e, de outro, milhares de visitantes técnicos e qualificados.

    Com expositores realmente focados no segmento sucroalcooleiro, a Fenasucro & Agrocana oferecem aos visitantes a oportunidade de explorar toda a cadeia de produção como o preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita, industrialização e aproveitamento dos derivados da cana-de-açúcar. E reúnem ainda, eventos simultâneos de grande interesse para esta cadeia econômica.

    Fenasucro: Realizada em Sertãozinho, Av. Marginal João Olesio Marques, 3.563, Distrito Industrial Maria Lúcia Biagi Americano.

     

       
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     Acervo Projeto Portinari
  • Filho de imigrantes italianos, Cândido Torquato Portinari nasceu no dia 29 de dezembro de 1903, numa fazenda de café nas proximidades de Brodowski, em São Paulo. Com a vocação artística florescendo logo na infância, Portinari teve uma educação deficiente, não completando sequer o ensino primário. Aos 14 anos de idade, uma trupe de pintores e escultores italianos que atuava na restauração de igrejas passa pela região de Brodowski e recruta Portinari como ajudante. Seria o primeiro grande indício do talento do pintor brasileiro.

    Aos 15 anos, já decidido a aprimorar seus dons, Portinari deixa São Paulo e parte para o Rio de Janeiro para estudar na Escola Nacional de Belas Artes. Chamava a atenção tanto de professores quanto da própria imprensa. Tanto que aos 20 anos já participa de diversas exposições, ganhando elogios em artigos de vários jornais.
    Nos anos de 1926 e 1927, o pintor conseguiu destaque, mas não venceu. Anos depois, Portinari chegou a afirmar que suas telas com elementos modernistas escandalizaram os juízes do concurso. Em 1928 Portinari deliberadamente prepara uma tela com elementos acadêmicos tradicionais e finalmente ganha a medalha de ouro e uma viagem para a Europa.

    Os dois anos em Paris foram decisivos.  Lá ele teve contato com outros artistas como Van Dongen e Othon Friesz, além de conhecer Maria Martinelli, uma uruguaia de 19 anos com quem o artista passaria o resto de sua vida. A distância de Portinari de suas raízes acabou aproximando o artista do Brasil, e despertou nele um interesse social muito mais profundo.
    Em 1931 Portinari volta ao Brasil renovado. Portinari expõe três telas no Pavilhão Brasil da Feira Mundial em Nova Iorque de 1939. Os quadros chamam a atenção de Alfred Barr, diretor geral do Museu de Arte Moderna de Nova Iorque (MoMA).

    A década de quarenta começa muito bem para Portinari. No final da década de 40 Portinari se filia ao Partido Comunista Brasileiro (PCB) e concorre ao Senado em 1947, mas perde por uma pequena margem de votos. Desiludido com a derrota e também fugindo da caça aos comunistas que começava a crescer no Brasil, Portinari se muda com a família para o Uruguai. Mesmo longe de seu país, o artista continua com grande preocupação social em suas obras. Em 1951 uma anistia geral faz com que Portinari volte ao Brasil. No mesmo ano, a I Bienal de São Paulo expõe obras de Portinari com destaque em uma sala particular. Mas a década de 50 seria marcada por diversos problemas de saúde. Em 1954 Portinari apresentou uma grave intoxicação pelo chumbo presente nas tintas que usava. Desobedecendo a ordens médicas, Portinari continua pintando e viajando com freqüência para exposições nos EUA, Europa e Israel.
    No começo de 1962 a prefeitura de Milão convida Portinari para uma grande exposição com 200 telas.

    A Morte:
    Desobedecendo a ordens médicas, Portinari continua pintando e viajando com freqüência para exposições nos EUA, Europa e Israel.
    Trabalhando freneticamente, o envenenamento de Portinari começa a tomar proporções fatais. No dia seis de fevereiro do mesmo ano, Cândido Portinari morre envenenado pelas tintas que o consagraram.

    Obras:
    As telas Meninos e piões e Favela são parte do acervo permanente da Fundação Maria Luisa e Oscar Americano.

    Seu maior acervo sacro, entre pinturas e afrescos, está exposto na Igreja Bom Jesus da Cana Verde, centro da cidade de Batatais, interior de São Paulo, situada a 16 quilômetros de sua cidade natal, Brodowski. São 23 obras, incluindo 2 retratos:

    Os Milagres de Nossa Senhora;
    Via Sacra (composta de 14 quadros);
    Jesus e os Apóstolos;
    A Sagrada Família;
    Fuga para o Egito;
    Transfiguração;
    O Batismo;
    Martírio de São Sebastião.

    Outras pinturas conhecidas de Portinari são:

    Meio Ambiente;
    Colhedores de Café;
    Mestiço;
    O Lavrador de Café;
    O Sapateiro de Brodowski;
    Menino com Pião;
    Lavadeiras;
    Grupos de Meninas Brincando;
    Menino com Carneiro;
    Cena Rural;
    A Primeira Missa no Brasil;
    São Francisco de Assis;
    Tiradentes;
    Ceia;
    Os Retirantes;[1944]
    Futebol;
    O Sofrimento de Laio;
    Criança Morta.
    Pipa.

    Características da Obra:
    Em suas obras, o pintor conseguiu retratar questões sociais sem desagradar ao governo e aproximou-se da arte moderna européia sem perder a admiração do grande público. Suas pinturas se aproximam do cubismo, surrealismo e dos pintores muralistas mexicanos, sem, contudo, se distanciar totalmente da arte figurativa e das tradições da pintura. O resultado é uma arte de características modernas.

    Seu filho João Candido Portinari hoje cuida dos direitos autorais das obras de Portinari.

    O acervo do Projeto Portinari é resultado do levantamento e catalogação de quase 5.000 obras e aproximadamente 30.000 documentos relacionados a estas obras. Entre estes documentos encontram-se: correspondências, recortes de periódicos, livros, fotografias de época, depoimentos, catálogos de exposição e de leilão, textos, entre outros.

    O museu Casa de Portinari em Brodowski esta localizado no endereço Praça Cândido Portinari, 298 - Brodowski - SP.

       
    -
     Casamento
  •    
    -
     Nascimento
  •    
    -
     Reconhecimento de Firma
  •    
    -
     EDITAIS fev 2012
  • EDITAIS DE PROCLAMAS
                        ________________________________________

                          Registro civil do 2º Subdistrito
                        Rua Cel. Luiz da Cunha, 669 - Vila Tibério


                        (Nascimentos, casamentos, óbitos,  reco-
                        nhecimento de firmas, autenticações, re-
                        gistro de livros comerciais, etc.)

     


         Faço  saber  que  pretendem se casar e apresentaram os documentos
         exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro:
         _________________________________________________________________
         MARCOS  VINICIUS  PAVAM,  solteiro,  de nacionalidade brasileira,
         marceneiro,  natural  de  Ribeirão  Preto-  1º  Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a) de MOISES PAVAM e de SONIA MARIA FALLARINO PAVAM; e
         DARA  TAUANA  MARACIA,  solteira,  de  nacionalidade  brasileira,
         estudante,  natural  de  Ribeirão  Preto-  2º  Subdistrito  - SP,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP, filha(o) de SILVIO PAULO MARACIA e de RITA PEREIRA MARACIA.
         _________________________________________________________________
         AGENCIO   ALVES   SALGADO   FILHO,   solteiro,  de  nacionalidade
         brasileira,  economiário,  natural  de  Passos  - MG, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  AGENCIO  ALVES  SALGADO  e  de MARIA AMANTINA ALVES; e WAGNER
         GERALDO   ANDRADE,   solteiro,   de   nacionalidade   brasileira,
         cabeleireiro,   natural   de   Ilicinea   -   MG,   residente   e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de SEBASTIÃO GONÇALVES DE ANDRADE e de VAGNA MARIA DE ANDRADE.
         _________________________________________________________________
         FERNANDO  CESAR  ROSA,  solteiro,  de  nacionalidade  brasileira,
         enfermeiro,   natural   de  São  Paulo  (Vila  Guilherme)  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  JOSÉ  ANTONIO  ROSA  e  de MARIA DE LOURDES DA
         SILVA;  e  LILIAN  CARLA ROSA LOPES, divorciada, de nacionalidade
         brasileira,  auxiliar  de enfermagem, natural de Ribeirão Preto -
         3º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de JOSÉ CARLOS ROSA e de
         MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA ROSA.
         _________________________________________________________________
         JORGE  MESSIAS  FERREIRA,  solteiro, de nacionalidade brasileira,
         serviços  gerais,  natural  de  Campinas-  2º  Subdistrito  - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  AGOSTINHO  FERREIRA  e de NEUZA SILVA; e ELISA
         ALTINA  DOS  SANTOS,  solteira,  de  nacionalidade brasileira, do
         lar,  natural de Ribeirão Preto- 2º Subdistrito - SP, residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de EZIO DOS SANTOS e de MARIA JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS.
         _________________________________________________________________
         ALESSANDRO   VIDOTTI   ANDRIGO,   divorciado,   de  nacionalidade
         brasileira,   agente  de  segurança,  natural  de  Urupês  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de MAURO ANDRIGO e de MARIA LUIZA VIDOTTI ANDRIGO;
         e  ANA CAROLINA FURLAN, solteira, de nacionalidade brasileira, do
         lar,  natural  de  Serrana  -  SP,  residente e domiciliada(o) em
         Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  - SP, filha(o) de LUIZ ANTONIO
         FURLAN e de MARIA IZABEL DE OLIVEIRA FURLAN.
         _________________________________________________________________
         APARECIDO  PAULO  MARQUES, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         pescador,  natural de Rifaina - SP, residente e domiciliado(a) em
         Ribeirão  Preto,  2º subdistrito - SP, filho(a) de ACACIO MARQUES
         DE  SOUZA  e de IZAURA DE OLIVEIRA MARQUES; e CONCEIÇÃO APARECIDA
         PEREIRA,   solteira,   de  nacionalidade  brasileira,  pescadora,
         natural  de Monte Santo de Minas - MG, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  - SP, filha(o) de BELCHIOR
         GONÇALVES PEREIRA e de APARECIDA FERREIRA PEREIRA.
         _________________________________________________________________
         AISLAN  ALVES  MILIOTTI,  solteiro,  de nacionalidade brasileira,
         gráfico,   natural  de  Ribeirão  Preto-  2º  Subdistrito  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,   filho(a)  de  JOEL  MILIOTTI  e  de  JANETE  ALVES  PEREIRA
         MILIOTTI;  e  LAIS RIBEIRO DOS SANTOS, solteira, de nacionalidade
         brasileira,  promotora  de  vendas, natural de Ribeirão Preto- 1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP,  filha(o) de JOSÉ DOS SANTOS e de EDILENE
         MARIA RIBEIRO DOS SANTOS.
         _________________________________________________________________
         ANDERSON  LUIZ  FONSECA,  solteiro,  de nacionalidade brasileira,
         motorista,  natural  de  Ribeirão  Preto,  1º  Subdistrito  - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  JOÃO  MESSIAS  FONSECA  e  de  NAIR DAS GRAÇAS
         BELAGAMBA  FONSECA; e TATHIANE BORGES DO NASCIMENTO, solteira, de
         nacionalidade  brasileira,  funcionária pública estadual, natural
         de  Ituverava - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO e
         de ABADIA LATIFA BORGES DO NASCIMENTO.
         _________________________________________________________________
         EURIPIDES  TROMBÉLA,  divorciado,  de  nacionalidade  brasileira,
         industriário  aposentado, natural de São Benedito da Cachoeirinha
         -   SP,   residente   e  domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  NATAL TROMBÉLA e de ILDA FERRI
         TROMBÉLA;   e   JOANA   APARECIDA   DOS  SANTOS,  divorciada,  de
         nacionalidade  brasileira,  comerciária, natural de Oriente - SP,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filha(o)  de  JOÃO  NOBRE  DOS  SANTOS  SOBRINHO e de CARMEN
         GONÇALVES DOS SANTOS.
         _________________________________________________________________
         JOSIVAL  MARQUES  DOS SANTOS, viúvo, de nacionalidade brasileira,
         vendedor   autonômo,  natural  de  Trindade  -  GO,  residente  e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  ARLINDO  MARQUES  DE  SOUSA  e de MARIA FRANCISCA DE SOUSA; e
         CLAUDETE   ALVES   DE   SOUZA,   divorciada,   de   nacionalidade
         brasileira,  auxiliar  de  serviços  gerais, natural de São Paulo
         (Vila  Matilde)  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º subdistrito - SP, filha(o) de ISAAC AUGUSTO DE SOUZA e
         de DEBRAIL ALVES DE SOUZA.
         _________________________________________________________________
         FABRICIO    ALAOR   CAPPELARI,   divorciado,   de   nacionalidade
         brasileira,  biólogo, natural de Ribeirão Preto - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  MILTON  ORTEGA CAPPELARI e de CELIA MARIA FRANCISCO CAPELARI;
         e  CARLA  FREITAS  PAINS,  solteira, de nacionalidade brasileira,
         comerciária,   natural   de  Campina  Verde  -  MG,  residente  e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de  CARLOS  ANTÔNIO  NOZELA  PAINS  e  de  APARECIDA RODRIGUES DE
         FREITAS PAINS.
         _________________________________________________________________
         GERSON  AUGUSTO  DENIZARD  D´ESPIRITO, solteiro, de nacionalidade
         brasileira,  segurança, natural de Ribeirão Preto- 2º Subdistrito
         -   SP,   residente   e  domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  GERSON AUGUSTO D´ESPIRITO e de
         CARLA  EVANISE  MACHADO; e SILMARA DE ALMEIDA SILVA, solteira, de
         nacionalidade  brasileira,  auxiliar  administrativo,  natural de
         Ribeirão  Preto-  1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de CELIANO
         SEBASTIÃO DA SILVA e de MARTA DE ALMEIDA E SILVA.
         _________________________________________________________________
         GILSON  DE OLIVEIRA SILVA, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         industriario,  natural  de  Valença  do  Piauí  - PI, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  VALDIVINO  SENHORINHA  DA  SILVA  e  de  MARIA  DAS  NEVES DE
         OLIVEIRA  SILVA;  e  MARYVANY  DE  LIMA  LOURENÇO,  solteira,  de
         nacionalidade  brasileira,  do lar, natural de Valença do Piauí -
         PI,  residente  e domiciliada(o) em Ribeirão Preto - SP, filha(o)
         de JOÃO RODRIGUES LOURENÇO e de MARIA IVANÍ DAS DÔRES LIMA.
         _________________________________________________________________
         JEAN   JEFFERSON   DOS   SANTOS,   solteiro,   de   nacionalidade
         brasileira,  operador  de  rampa,  natural de Ribeirão Preto - 1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto-
         2º  Subdistrito  - SP, filho(a) de FAUSTO DOS SANTOS e de SINEIDE
         DOS  SANTOS;  e  CÍNTIA  MARIA  DE  OLIVEIRA GUEDES, solteira, de
         nacionalidade   brasileira,   auxiliar  de  cozinha,  natural  de
         Ribeirão  Preto - 2º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto-  2º  Subdistrito  -  SP,  filha(o) de FLAVIO
         ANTONIO GERVASIO GUEDES e de SUELÍ ANDRADE DE OLIVEIRA.
         _________________________________________________________________
         JOSIAS  AUGUSTO  DE OLIVEIRA JÚNIOR, divorciado, de nacionalidade
         brasileira,   frentista,   natural   de   Ribeirão   Preto  -  3º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto-
         2º  Subdistrito - SP, filho(a) de JOSIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA e de
         ANA  PAULA  FAVARO DE OLIVEIRA; e CRISTIANE AUXILIADORA TREVISANI
         ELIAS,   divorciada,  de  nacionalidade  brasileira,  professora,
         natural  de  Ribeirão  Preto-  2º  Subdistrito  - SP, residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto- 2º Subdistrito - SP, filha(o)
         de BENEDITO ELIAS e de IRENE TREVISANI ELIAS.
         _________________________________________________________________
         RODRIGO  DA  SILVA CORRÊA, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         educador  fisico, natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  HEITOR  DA  SILVA CORRÊA e de ISABEL DE FATIMA
         MITIDIERI  CORRÊA; e ANA CAROLINA DOS SANTOS GARCIA, solteira, de
         nacionalidade   brasileira,   acessora   comercial,   natural  de
         Ribeirão  Preto-  1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,  filha(o)  de MARIO
         ROBERTO GARCIA e de CIBELE CABRAL DOS SANTOS GARCIA.
         _________________________________________________________________
         BRUNO   NEVES   ALVES,  solteiro,  de  nacionalidade  brasileira,
         segurança,  natural  de  Ribeirão  Preto  -  1º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  LUIZ HENRIQUE ALVES e de ROSANA FERREIRA NEVES
         ALVES;  e  NATÁLIA ZAMARIOLLI MESSIAS, solteira, de nacionalidade
         brasileira,  vendedora, natural de Ribeirão Preto- 3º Subdistrito
         -   SP,   residente   e  domiciliada(o)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP, filha(o) de CARLOS REIS DE SOUZA MESSIAS e de
         ANA PAULA ZAMARIOLLI MESSIAS.
         _________________________________________________________________
         RODRIGO    HADDAD,   solteiro,   de   nacionalidade   brasileira,
         farmacêutico,   natural   de   Barretos-  1º  Subdistrito  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  NAGIB HADDAD e de IARA MARIA BARBOSA HADDAD; e
         DAIANI   CRISTINA   CILIÃO   ALVES,  solteira,  de  nacionalidade
         brasileira,  farmacêutica, natural de Apucarana - PR, residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de JOÃO CILIÃO ALVES e de MARLENE INÊZ STEFFENS CILIÃO ALVES.
         _________________________________________________________________
          Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.
          Lavro o presente, que afixo no lugar de  costume e  publico pelo
          jornal local.
          Ribeirão Preto, 16 de fevereiro de 2012.
          O Oficial de Registro Civil: Leonardo Munari de Lima

                                  EDITAIS DE PROCLAMAS
                        ________________________________________

                          Registro civil do 2º Subdistrito
                        Rua Cel. Luiz da Cunha, 669 - Vila Tibério


                        (Nascimentos, casamentos, óbitos,  reco-
                        nhecimento de firmas, autenticações, re-
                        gistro de livros comerciais, etc.)

     


         Faço  saber  que  pretendem se casar e apresentaram os documentos
         exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro:
         _________________________________________________________________
         FERNANDO   DE   PAULA   LAURINDO,   solteiro,   de  nacionalidade
         brasileira,  porteiro,  natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito
         -   SP,   residente   e  domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  - SP, filho(a) de JOSÉ DE PAULA LAURINDO e de REGINA
         CELIA  CORREIA LAURINDO; e ADEILMA CELESTE DA SILVA, solteira, de
         nacionalidade  brasileira,  autônoma,  natural  de  Panelas - PE,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP, filha(o) de JOSÉ CÍCERO DA SILVA e de MARIA CELESTE DA SILVA.
         _________________________________________________________________
         APARECIDO   ALVES,   solteiro,   de   nacionalidade   brasileira,
         motorista,  natural  de  Campina  da  Lagoa  -  PR,  residente  e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  IRACI  ALVES BANDEIRA; e ELMARA RODRIGUES DE SOUZA, solteira,
         de   nacionalidade   brasileira,  auxiliar  de  serviços  gerais,
         natural  de Batatais - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito  -  SP,  filha(o)  de HILSON RODRIGUES DE
         SOUZA e de JESUINA SOARES DE SOUZA.
         _________________________________________________________________
         CARLOS  EDUARDO  SANTOS,  solteiro,  de nacionalidade brasileira,
         auxiliar  de serviços gerais, natural de Bocaiúva - MG, residente
         e   domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,
         filho(a)  de  MARIA  DA  PAIXÃO SANTOS SILVA; e DAIANA LÍLIAN DOS
         SANTOS,  divorciada,  de  nacionalidade brasileira, industriária,
         natural  de  Ribeirão  Preto-  2º  Subdistrito  - SP, residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de MANUEL HAMILTON DOS SANTOS e de VANDA MARIA LUGUETE SANTOS.
         _________________________________________________________________
         FERNANDO  HENRIQUE  DOS SANTOS VILAÇA, solteiro, de nacionalidade
         brasileira,  pedreiro,  natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito
         -   SP,   residente   e  domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP, filho(a) de JULIO VILAÇA e de MARIA APARECIDA
         DOS  SANTOS  VILAÇA; e RENATA TAÍS FERNANDES MATTOS, solteira, de
         nacionalidade   brasileira,  cabeleireira,  natural  de  Ribeirão
         Preto-  2º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o)  em
         Ribeirão  Preto,  2º subdistrito - SP, filha(o) de ANTONIO CARLOS
         FERNANDES MATTOS e de CLEONICE RICARDO MATTOS.
         _________________________________________________________________
         JORGE    BENEDITO   GUIMARÃES,   divorciado,   de   nacionalidade
         brasileira,  mesario  de  esporte,  natural  de Divinópolis - MG,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  GONÇALO  BENEDITO  e  de  MARLENE DA CONCEIÇÃO
         BENEDITO;   e   JOANA  DARC  RIBEIRO  DA  SILVA,  divorciada,  de
         nacionalidade  brasileira,  doméstica,  natural  de Uberaba - MG,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filha(o) de SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA e de GERALDA MARIA DA
         SILVA.
         _________________________________________________________________
         VANDERLEI  LIRA  PEREIRA,  solteiro, de nacionalidade brasileira,
         comerciário,   natural   de   Guarabira   -   PB,   residente   e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  JOSÉ  PEREIRA  DA  SILVA  e  de  MARIA  JOSÉ  LIRA PEREIRA; e
         ALESSANDRA   SILVA   MARCHIORI,   divorciada,   de  nacionalidade
         brasileira,  instrutora  de  auto  escola,  natural  de  Ribeirão
         Preto-  1º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o)  em
         Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,  filha(o)  de JOSÉ LUIZ
         MARCHIORI e de ZENAIDE OGRIZIO SILVA.
         _________________________________________________________________
         FELIPE  BRAGA  FERREIRA,  solteiro,  de nacionalidade brasileira,
         técnico  em  manutenção,  natural  de  Limeira  - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  ISMAEL  FERREIRA  e  de INES BRAGA MENDONÇA; e THALITA QUÉREN
         GRECO,  solteira, de nacionalidade brasileira, vendedora, natural
         de  Paulínia  - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito - SP, filha(o) de EDSON WILLIAN GRECO e de ROSELI
         APARECIDA DE FREITAS GRECO.
         _________________________________________________________________
         MARCELO    FRANCISCO    ZANATTO,   solteiro,   de   nacionalidade
         brasileira,   industriário,   natural   de   Ribeirão  Preto-  1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP, filho(a) de REINALDO ZANATTO e de LUCILIA
         MAGRI   ZANATTO;   e   ELIANE   FONSECA   NEVES,   solteira,   de
         nacionalidade  brasileira,  auxiliar  administrativo,  natural de
         Ribeirão  Preto-  1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito - SP, filha(o) de SEBASTIÃO
         PIMENTA NEVES e de SONIA IRENE FONSECA NEVES.
         _________________________________________________________________
         MARCUS  VINICIUS PAVANELO, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         vendedor,  natural  de  Ribeirão  Preto-  3º  Subdistrito  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de MARCOS ANTÔNIO PAVANELO e de CRISTINA APARECIDA
         LOPES  PAVANELO;  e  VANESSA  PADILHA, solteira, de nacionalidade
         brasileira,  atriz,  natural  de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito -
         SP,  residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito
         -  SP,  filha(o)  de  DEVAIR  BERNABÉ PADILHA e de LINDAURA MARIA
         FERREIRA PADILHA.
         _________________________________________________________________
         RÓGER   PÉRICLES   DE   ALMEIDA,   solteiro,   de   nacionalidade
         brasileira,  músico,  natural de Ribeirão Preto- 2º Subdistrito -
         SP,  residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito
         -  SP, filho(a) de PAULO ANTONIO BALDUINO DE ALMEIDA e de ROBERTA
         APARECIDA  ALMEIDA;  e  FLÁVIA  DOS  SANTOS  SILVA,  solteira, de
         nacionalidade   brasileira,   autônoma,  natural  de  Riachão  do
         Jacuipe  -  BA,  residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º
         subdistrito  -  SP,  filha(o)  de  JULIO NASCIMENTO DA SILVA e de
         JESUITA DOS SANTOS SILVA.
         _________________________________________________________________
         CLEBER  BENTO, solteiro, de nacionalidade brasileira, auxiliar de
         serviços  gerais,  natural  de  Pitangueiras  -  SP,  residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  CLAUDIONOR  BENTO  e de IVONE COTRIM BENTO; e SUZANA GRAZIELE
         PAZ,  solteira,  de  nacionalidade brasileira, do lar, natural de
         Ribeirão  Preto-  3º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito - SP, filha(o) de CLAUDINEI
         PAZ e de MARIA MOREIRA DA CONCEIÇÃO.
         _________________________________________________________________
         FÁBIO  FELICIANO VICTÓRIO, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         soldador,    natural   de   Lupinópolis   -   PR,   residente   e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  DURVAL  FELICIANO  VICTÓRIO  e  de MARIA TERCILIA VICTÓRIO; e
         DANIELA  GUEDES  TALIERI,  solteira, de nacionalidade brasileira,
         manicure,  natural  de  Ribeirão  Preto-  1º  Subdistrito  -  SP,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filha(o)  de  ANTONIO  TALIERI  e  de  RITA APARECIDA GUEDES
         TALIERI.
         _________________________________________________________________
         JOSÉ   DE   SOUZA,   divorciado,   de  nacionalidade  brasileira,
         carpinteiro  aposentado,  natural de Delfinópolis - MG, residente
         e   domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,
         filho(a)  de  GERALDO  JOSÉ  DE  SOUZA e de MARIA PIRES FRANÇA; e
         MÁRCIA    FABRICIO    SAMPAIO,   divorciada,   de   nacionalidade
         brasileira,  do lar, natural de São Paulo (Saúde) - SP, residente
         e   domiciliada(o)  em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,
         filha(o) de LÁZARO SAMPAIO e de MARIA ROSA FABRICIO SAMPAIO.
         _________________________________________________________________
         ALEXANDRE    BOLLELLI   PAZIANI,   solteiro,   de   nacionalidade
         brasileira,   publicitário,   natural   de   Ribeirão  Preto,  1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  VITORIO MARCO PAZIANI e de
         MEIRE  APARECIDA BOLLELLI PAZIANI; e ANA LUIZA BEZERRA, solteira,
         de  nacionalidade  brasileira, técnica de laboratório, natural de
         Ribeirão  Preto,  1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,  filha(o) de VILMAR
         APARECIDO  BEZERRA  e  de ROSANGELA APARECIDA INNOCENTE RODRIGUES
         BEZERRA.
         _________________________________________________________________
         DANIEL   ANGELUCCI   DE   AMORIM,   solteiro,   de  nacionalidade
         brasileira,  engenheiro  agrônomo,  natural  de  Ibitinga  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  DIOGO JOAQUIM LIMA DE AMORIM e de MARIA HELENA
         ANGELUCCI   DE  AMORIM;  e  ANA  CAROLINA  FAVERO,  solteira,  de
         nacionalidade   brasileira,   engenheira   agrônoma,  natural  de
         Ribeirão  Preto-  1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de TARCISO
         FAVERO e de DORALICE CALANDRO FAVERO.
         _________________________________________________________________
         LUIS   ANDERSON   DE  MORAES  DIAZ,  solteiro,  de  nacionalidade
         brasileira,  professor,  natural  de São Paulo (Bela Vista) - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a) de JOSÉ LUIS DIAZ GALLARDO e de MARIA DAS GRAÇAS DE
         MORAES  DIAZ;  e LILIAN PATRICIA BORTOLETO DE SOUZA, solteira, de
         nacionalidade  brasileira, professora, natural de Ribeirão Preto-
         1º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito - SP, filha(o) de ANTONIO LUIZ DE SOUZA e
         de VERA LUCIA BORTOLETO DE SOUZA.
         _________________________________________________________________
         WILLIAM   MEDINA   DE   ANDRADE,   solteiro,   de   nacionalidade
         brasileira,  arquiteto, natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito
         -   SP,   residente   e  domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  ANTONIO  CELIO DE ANDRADE e de
         MARIA   APARECIDA   MEDINA  DE  ANDRADE;  e  BIANCA  MARA  ALVES,
         solteira,  de  nacionalidade  brasileira, coordenadora biológica,
         natural  de  Uberlândia  -  MG,  residente  e  domiciliada(o)  em
         Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de LUIZ CARLOS
         ALVES e de MARIA LÚCIA DOS SANTOS ALVES.
         _________________________________________________________________
          Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei.
          Lavro o presente, que afixo no lugar de  costume e  publico pelo
          jornal local.
          Ribeirão Preto, 09 de fevereiro de 2012.
          O Oficial de Registro Civil: Leonardo Munari de Lima 

    EDITAIS DE PROCLAMAS
                        ________________________________________

                          Registro civil do 2º Subdistrito
                        Rua Cel. Luiz da Cunha, 669 - Vila Tibério


                        (Nascimentos, casamentos, óbitos,  reco-
                        nhecimento de firmas, autenticações, re-
                        gistro de livros comerciais, etc.)

         Faço  saber  que  pretendem se casar e apresentaram os documentos
         exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro:
         WALDECI  DE  OLIVEIRA,  solteiro,  de  nacionalidade  brasileira,
         empresário,   natural   de   São   Roque   -   SP,   residente  e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  WALDEMAR DE OLIVEIRA e de MARIA APARECIDA ROZA DE OLIVEIRA; e
         THAYNAH   MARYS   DE   OLIVEIRA,   solteira,   de   nacionalidade
         brasileira,   comerciária,   natural   de   Ribeirão   Preto-  2º
         Subdistrito,  residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º
         subdistrito - SP, filha(o) de MARCIA DE OLIVEIRA.
         _________________________________________________________________
         LUCAS  INACIO  BORGES,  solteiro,  de  nacionalidade  brasileira,
         engenheiro  mecânico, natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito -
         SP,  residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito
         -  SP,  filho(a)  de  LUIZ  HUMBERTO  BORGES  e  de ELIANA INACIO
         BORGES;  e  NATALIA ANDRIAN BATISTELA, solteira, de nacionalidade
         brasileira,  auxiliar  administrativo, natural de Ribeirão Preto-
         1º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito - SP, filha(o) de JOSÉ DONIZETE BATISTELA
         e de MARIZA ANDRIAN BATISTELA.
         _________________________________________________________________
         MOISÉS   DE   SOUZA   MACHADO,   divorciado,   de   nacionalidade
         brasileira,  pedreiro,  natural  de Piratininga - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  JOSÉ  CANDIDO MACHADO e de ANGELA DE SOUZA MACHADO; e DUSIMAR
         MARIA  FONSECA,  solteira,  de  nacionalidade brasileira, do lar,
         natural  de  Cuiabá  - MT, residente e domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito  - SP, filha(o) de JOÃO LUIZ DA FONSECA e
         de VANDA MARIA DE JESUS.
         _________________________________________________________________
         CARLOS  ANTONIO CAJUELA, divorciado, de nacionalidade brasileira,
         funcionário  público  municipal,  natural  de  Ribeirão Preto- 3º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP,  filho(a)  de ANTONIO CARLOS CAJUELA e de
         ANGELA  MARIA  BARBOSA;  e DÉBORA CRISTINA GONÇALVES, divorciada,
         de  nacionalidade  brasileira, do lar, natural de Ribeirão Preto-
         3º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de AGNELO GONÇALVES e de
         THEREZINHA DO CARMO THEODORO GONÇALVES.
         _________________________________________________________________
         ADRIANO  DIAS  DOS SANTOS, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         encadernador,  natural de Franca - 1º Subdistrito - SP, residente
         e   domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,
         filho(a)  de JOSÉ DIAS DOS SANTOS e de LÚCIA HELENA DOS SANTOS; e
         LUCIANA   DO   VALLE,   solteira,  de  nacionalidade  brasileira,
         comerciaria,   natural   de   Catanduva   -   SP,   residente   e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão  Preto  -  SP,  filha(o) de NEUSA DO
         VALLE.
         _________________________________________________________________
         AILTON  BENTO,  solteiro,  de  nacionalidade brasileira, serviços
         gerais,   natural   de   Marabá   Paulista   -  SP,  residente  e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto - 2ºSubdistrito - SP, filho(a)
         de  NAILTON  BENTO  e  de  RITA  FELIX  PEREIRA  BENTO; e BEATRIZ
         BERNARDO   DO   CARMO,  solteira,  de  nacionalidade  brasileira,
         esteticista,    natural   de   Curitiba   -   PR,   residente   e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de  ANTONIO  BERNARDO  DO CARMO e de MARIA DE LOURDES SANTIAGO DO
         CARMO.
         _________________________________________________________________
         COSME  RAFAEL  DOS SANTOS, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         auxiliar  de  produção,  natural  de  Salgueiro - PE, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  RAFAEL  VITAL DOS SANTOS e de EDNALVA ALVES BARBOZA; e TALITA
         DA  SILVA  TERTULIANO,  solteira,  de  nacionalidade  brasileira,
         atendente,  natural  de Teresina - PI, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de JOÃO BATISTA
         TERTULIANO e de FRANCISCA DAS CHAGAS IRENE SILVA TERTULIANO.
         _________________________________________________________________
         JOAQUIM   FRANCISCO   DA   SILVA,  divorciado,  de  nacionalidade
         brasileira,  vigilante,  natural  de  Ituverava - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  BENVINDO  FRANCISCO  DA  SILVA e de MARIA CARDOSO DA SILVA; e
         MARIA  HELENA  MOREIRA,  solteira,  de  nacionalidade brasileira,
         auxiliar  de  serviços gerais, natural de Cunha - SP, residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de REGINALDO MARQUES MOREIRA e de MARIA ESMAR DA SILVA.
         _________________________________________________________________
         RAFAEL   BATISTA   DA   SILVA,   divorciado,   de   nacionalidade
         brasileira,  promotor  de  vendas,  natural  de  São Paulo (Santo
         Amaro)  -  SP,  residente  e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º
         subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  CARLOS  ALBERTO  DA SILVA e de
         ANGELA  DE  ABREU  BATISTA DA SILVA; e MISLENE CRISTINA DO VALLE,
         solteira,  de  nacionalidade brasileira, auxiliar administrativa,
         natural   de  Catanduva  -  SP,  residente  e  domiciliada(o)  em
         Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de NEUSA DO VALLE.
         _________________________________________________________________
         CARLOS   ALBERTO   DE   OLIVEIRA,   solteiro,   de  nacionalidade
         brasileira,  autônomo,  natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito
         -   SP,   residente   e  domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  ANTONIO TADEU DE OLIVEIRA e de
         CELIA  IMACULADA  DOS  SANTOS  OLIVEIRA; e NAYARA DA COSTA PORTO,
         solteira,     de     nacionalidade     brasileira,     assistente
         administrativo,  natural  de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filha(o)  de  SERGIO  ALVES PORTO e de AGUIDA MARIA DA COSTA
         PORTO.
         _________________________________________________________________
         DONIZETE  JÚNIO  FERREIRA, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         vendedor,  natural  de  Ribeirão  Preto-  3º  Subdistrito  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  SEBASTIÃO  DONISETE  FERREIRA  e de MARCIA DOS
         SANTOS   FERREIRA;   e   ALINE   SAMARA   CORRÊA,   solteira,  de
         nacionalidade  brasileira, esteticista, natural de Taquaritinga -
         SP,  residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito
         -  SP,  filha(o)  de  OSVALDO  MELLO CORRÊA e de APARECIDA FATIMA
         SANDRIN CORRÊA.
         _________________________________________________________________
         EZIQUIEL    ADALBERTO    BORGES,   solteiro,   de   nacionalidade
         brasileira,  industriário,  natural de Santa Cruz das Palmeiras -
         SP,  residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito
         -  SP, filho(a) de ARLINDO JOSÉ BORGES e de MARGARIDA TEIXEIRA DA
         SILVA  BORGES;  e  LUCIMARA  SEMIONE,  solteira, de nacionalidade
         brasileira,  do  lar,  natural  de  Ibitinga  -  SP,  residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de EVARISTO SEMIONE e de MARILENE FRANCESCHINI SEMIONE.
         _________________________________________________________________
         MARLON   HENRIQUE   DE   CARVALHO,   solteiro,  de  nacionalidade
         brasileira,   comerciário,   natural   de   Ribeirão   Preto-  1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP, filho(a) de JOÃO BATISTA DE CARVALHO e de
         MARIA   DE   FATIMA  PONTES  CARVALHO;  e  GENESIS  NORMA  BUENO,
         solteira,  de  nacionalidade  brasileira, comerciária, natural de
         Santo  André - 1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o) em
         Ribeirão  Preto,  2º subdistrito - SP, filha(o) de ESMAEL PAULINO
         BUENO e de DIOMAR NORMA BUENO.
         _________________________________________________________________
         NATANAEL  BORGES DE SOUSA, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         industriário,   natural   de   Anápolis   -   GO,   residente   e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  MANOEL  CARNEIRO  DE  SOUSA  e  de  ABADIA BORGES DE SOUSA; e
         ELIANE  LUIZA  RIBAS,  solteira,  de nacionalidade brasileira, do
         lar,  natural  de  Guará  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em
         Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,  filha(o) de VICENTE DE
         PAULA RIBAS e de MARIA APARECIDA DA SILVA RIBAS.
         _________________________________________________________________
         WALTER   MORAES   BRAGA   JUNIOR,  divorciado,  de  nacionalidade
         brasileira,  funcionário  publico  estadual,  natural de Ribeirão
         Preto  -  1º  Subdistrito  -  SP,  residente  e domiciliado(a) em
         Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito - SP, filho(a) de WALTER MORAES
         BRAGA  e  de  ADELINA  APARECIDA DE SOUZA BRAGA; e JACQUELINE DOS
         SANTOS  GUIMARÃES, solteira, de nacionalidade brasileira, do lar,
         natural  de  Ribeirão  Preto-  1º  Subdistrito  - SP, residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de ALENIR CESAR GUIMARÃES e de FLORINDA MORAES DOS SANTOS.
         _________________________________________________________________
         JASOBEÃO   PINHEIRO   DE   SOUZA,   solteiro,   de  nacionalidade
         brasileira,  vendedor,  natural  de  São Paulo (Belenzinho) - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  VALDECIR PINHEIRO DE SOUZA e de FLORIPES BUENO
         DE   OLIVEIRA  SOUZA;  e  CAMILA  VIANA  DE  MELO,  solteira,  de
         nacionalidade  brasileira,  vendedora,  natural de Itapetininga -
         2º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito  - SP, filha(o) de JOSÉ ORLANDO DE MELO e
         de NEUSA VIANA DE MELO.
         _________________________________________________________________
         LUÍS  RICARDO  REVELI,  solteiro,  de  nacionalidade  brasileira,
         comerciário,  natural  de  Ribeirão  Preto-  1º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  RICARDO  REVELI  e  de  ELAINE CRISTINA SABINO
         REVELI;  e  DANIELE  GUIMARÃES  PAVAN, solteira, de nacionalidade
         brasileira,  estudante, natural de Neves Paulista - SP, residente
         e   domiciliada(o)  em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,
         filha(o) de JOSE CARLOS PAVAN e de IZABEL CRISTINA GUIMARÃES.
         _________________________________________________________________
         WILLIAM  ZAMARA  DE MONTE, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         técnico   em   informática,   natural   de   Ribeirão  Preto-  1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP,  filho(a) de WAGNER DE MONTE e de JUSTINA
         CLORIDES  ZAMARA  DE MONTE; e DENISE CESARIO DAMASCENO, solteira,
         de  nacionalidade  brasileira,  secretária,  natural  de Ribeirão
         Preto-  1º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o)  em
         Ribeirão   Preto,   2º  subdistrito  -  SP,  filha(o)  de  WILSON
         DAMASCENO e de MARLÍ CESÁRIO DAMASCENO.
         _________________________________________________________________
         DANILO   ROSSANESE,   solteiro,   de   nacionalidade  brasileira,
         comerciário,  natural  de  Ribeirão  Preto-  1º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  WALTER  ROSSANESE  e  de  LEIA  JORGE DA SILVA
         ROSSANESE;  e  TALITA MARIA GONÇALVES, solteira, de nacionalidade
         brasileira,   empresária,   natural   de   Ribeirão   Preto-   1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito - SP, filha(o) de RODOVALDO GONÇALVES e de CARMEN RITA JOSEFINA LUPACHINI GONÇALVES.
         _________________________________________________________________
         ROBERTO  NOGUEIRA SANTORO, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         comerciário,  natural  de  Ribeirão  Preto-  2º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  FRANCISCO  NICOLA SANTORO e de MARIA JOSÉ ROSA
         NOGUEIRA    SANTORO;  e  NATÁLIA ROBERTA CASTELEIRA, solteira, de
         nacionalidade  brasileira,  secretária,  natural  de  Brasília  -
         (Ceilândia)  -  DF, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  - SP, filha(o) de NILTON ROBERTO CASTELEIRA e de
         ELISETE MIRÂNDOLA CASTELEIRA.
         _________________________________________________________________
         CLAYTON   DE   OLIVEIRA   RIBEIRO,   solteiro,  de  nacionalidade
         brasileira,  gráfico, natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito -
         SP,  residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito
         -  SP,  filho(a)  de  ROBEVALDO  DOS  REIS RIBEIRO e de ELIZABETH
         APARECIDA  DE OLIVEIRA; e ANDRESSA PEREIRA DE OLIVEIRA, solteira,
         de  nacionalidade brasileira, auxiliar administrativa, natural de
         Ribeirão  Preto-  2º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,  filha(o) de MANOEL
         CARDOSO DE OLIVEIRA e de MARIA DE JESUS PEREIRA.
         _________________________________________________________________
         LUCAS  TEIXEIRA DE PONTON, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         médico,  natural  de  Uberaba - MG, residente e domiciliado(a) em
         Ribeirão  Preto - SP, filho(a) de CANDIDO JOSÉ TELLES PONTON e de
         MEIRY  TEIXEIRA  DE  LIMA  PONTON; e LUCIANA GONÇALVES SICCHIERI,
         solteira,   de   nacionalidade   brasileira,  cirurgiã  dentista,
         natural  de  Ribeirão  Preto  -  1º Subdistrito - SP, residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de   FERNANDO  ANTONIO  SICCHIERI  e  de  LÉLIA  FARIA  GONÇALVES SICCHIERI.

    _________________________________________________________________
         ARNALDO   IZAIAS   DOS   SANTOS,   solteiro,   de   nacionalidade
         brasileira,  vigia,  natural  de  São Francisco - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  ANTONIO IZAIAS DOS SANTOS e de SEBASTIANA MARIA DOS SANTOS; e
         APARECIDA   REZENDE   DO  AMARAL,  divorciada,  de  nacionalidade
         brasileira,  cozinheira,  natural  de Brodosqui - SP, residente e
         domiciliada(o)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o)
         de JOÃO REZENDE DO AMARAL e de MARIA JOSÉ CORRÊA.
         _________________________________________________________________
         DAVID   GERALDO   FÉLIX  DA  ROCHA,  solteiro,  de  nacionalidade
         brasileira,  autônomo,  natural de Ribeirão Preto- 2º Subdistrito
         -   SP,   residente   e  domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  EURÍPEDES  FÉLIX DA ROCHA e de
         FILOMENA  LUIZ PITTA DA ROCHA; e MARIA HELENA DE JESUS, solteira,
         de  nacionalidade brasileira, cozinheira, natural de Serranópolis
         -   MG,   residente   e  domiciliada(o)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP,  filha(o)  de  ANTONIO  GRACIANO DA MATA e de
         MARIA CELINA DE JESUS.
         _________________________________________________________________
         JOSÉ   ÂNDERSON  FERREIRA  BARBOSA,  solteiro,  de  nacionalidade
         brasileira,  comerciario,  natural de Cravinhos - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  APARECIDO  DA  SILVA  BARBOSA  e  de IRMA FERREIRA BARBOSA; e
         ELAINE  CRISTINA  MARTINS,  viúva,  de  nacionalidade brasileira,
         comerciaria,  natural  de  Ribeirão  Preto-  2º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filha(o)  de  ANTONIO  MARTINS  e de MARIA DE LOURDES CHIODI
         MARTINS.
         _________________________________________________________________
         KELVIN  CÉSAR  DINARDO,  solteiro,  de  nacionalidade brasileira,
         autônomo,  natural  de  Ribeirão  Preto-  3º  Subdistrito  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  MARCOS  DINARDO  e de ISABEL CRISTINA DE SOUZA
         DINARDO;   e   PAULA   CRISTINA  DE  SOUZA  LOPES,  solteira,  de
         nacionalidade  brasileira, comerciária, natural de São Joaquim da
         Barra  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º
         subdistrito  -  SP, filha(o) de PAULO CESAR LOPES e de LENILDA DE
         SOUZA.
         _________________________________________________________________
         GABRIEL  PIASSA  VICTÓRIO, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         operador  de  máquinas,  natural  de  Orlândia  - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Orlândia - SP, filho(a) de MARCIEL VICTÓRIO e
         de  ANA  MARIA  PIASSA  VICTÓRIO;  e  CÍNTIA  APARECIDA  DA SILVA
         DAVANÇO,   solteira,   de  nacionalidade  brasileira,  vendedora,
         natural  de  Morro  Agudo  -  SP,  residente  e domiciliada(o) em
         Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de LUIZ CARLOS
         DAVANÇO e de BERENICE RIBEIRO DA SILVA.
         _________________________________________________________________
         MARCELO  AUGUSTO  RODRIGUES  DA SILVA, solteiro, de nacionalidade
         brasileira,  marceneiro,  natural  de São Paulo - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  AMARAL  RODRIGUES  DA  SILVA e de MARIA APARECIDA FERREIRA DA
         SILVA;  e  ESTELA  DIAS  DE  MELLO,  divorciada, de nacionalidade
         brasileira,  agente  de  saúde,  natural  de  Ribeirão  Preto- 1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  - SP, filha(o) de ÉDISON DE MELLO e de APARECIDA
         DIAS DE MELLO.
         _________________________________________________________________
         RAFAEL  HILSON DOS SANTOS, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         vendedor,  natural  de  Ribeirão  Preto-  1º  Subdistrito  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  HILSON  APARECIDO DOS SANTOS e de EURIPA LUCIA
         MANZAN  DOS  SANTOS;  e CRISTIANA APARECIDA DE FREITAS, solteira,
         de  nacionalidade brasileira, vendedora, natural de Guariba - SP,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filha(o)  de  VALDECIR  FREITAS  e de VANDA MARIA BARBOSA DO
         NASCIMENTO FREITAS.
         _________________________________________________________________
         APARECIDO   PINTO,   divorciado,   de  nacionalidade  brasileira,
         motorista,  natural de Dumont - SP, residente e domiciliado(a) em
         Ribeirão  Preto,  2º subdistrito - SP, filho(a) de BENEDITO PINTO
         e   de   NAIR  GIMENEZ  PINTO;  e  THAÍS  BARBOZA,  solteira,  de
         nacionalidade   brasileira,   comerciária,  natural  de  Ribeirão
         Preto-  1º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o)  em
         Ribeirão  Preto,  2º subdistrito - SP, filha(o) de VALTER BARBOZA
         e de LUCIA HELENA BARROSO BARBOZA.
         _________________________________________________________________
         EDSON  ANTÔNIO  DOS  SANTOS DOMINGUES, solteiro, de nacionalidade
         brasileira,  vigilante, natural de Ribeirão Preto- 3º Subdistrito
         -   SP,   residente   e  domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º
         subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  CLÓVIS  DOMINGUES  e de ONDINA
         APARECIDA  DOS  SANTOS  DOMINGUES;  e  LILIANE  DE JESUS CÂNDIDO,
         solteira,  de  nacionalidade brasileira, auxiliar administrativo,
         natural  de  Guará  -  SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de HAMILTON CÂNDIDO e de
         ÂNGELA MARIA RIBEIRO DE JESUS.
         _________________________________________________________________
         FERNANDO  RODRIGO  NOGUEIRA  PIRES,  solteiro,  de  nacionalidade
         brasileira,  técnico  em  eletronica, natural de Jaboticabal - 2º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  MARTIN  PIRES  e  de  EDNA
         APARECIDA  NOGUEIRA  PIRES;  e  LUCILENI  BERNARDI,  solteira, de
         nacionalidade   brasileira,  cabeleireira,  natural  de  Ribeirão
         Preto-  2º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o)  em
         Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  - SP, filha(o) de LUIZ ANTONIO
         ANTOLINI BERNARDI e de NILDA NERY BERNARDI.
         _________________________________________________________________
         PEDRO   DA   SILVA,   solteiro,   de   nacionalidade  brasileira,
         industriário,   natural   de   Terra   Roxa  -  SP,  residente  e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  JOSÉ  DA  SILVA  e  de  MARIA DOS SANTOS SILVA; e FERNANDA DE
         SOUZA,  solteira, de nacionalidade brasileira, do lar, natural de
         Bauru  -  1º  Subdistrito  -  SP,  residente  e domiciliada(o) em
         Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,  filha(o)  de FRANCISCO
         ELISEU DE SOUZA e de MARINA TOMÉ LIMA DE SOUZA.
         _________________________________________________________________
         ADRIANO  SOARES  MENDES,  solteiro,  de nacionalidade brasileira,
         contador,  natural  de  Ribeirão  Preto-  1º  Subdistrito  -  SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  ROBERTO  CANDIDO  MENDES  e de JOSEFINA SOARES
         MENDES;   e   JOYCE   CAROLINE   ROMERO  JOVENATO,  solteira,  de
         nacionalidade  brasileira,  técnica  em contabilidade, natural de
         Ribeirão  Preto-  1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o)
         em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,  filha(o)  de CÉSAR
         JOVENATO e de ROSEMEIRE APARECIDA ROMERO JOVENATO.
         _________________________________________________________________
         ANTONIO  OSMAR  NASCIMENTO  DE  SOUZA, solteiro, de nacionalidade
         brasileira,  ajudante  de  motorista,  natural  de  Barretos-  1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP,  filho(a)  de  JOÃO BATISTA DE SOUZA e de
         MERCEDES  NASCIMENTO DE SOUZA; e LEONOR DE OLIVEIRA, solteira, de
         nacionalidade  brasileira,  do  lar,  natural  de  Araras  -  SP,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP, filha(o) de JOSÉ DE OLIVEIRA e de NATALIA MARIA DA CONCEIÇÃO.
         _________________________________________________________________
         FELIPE  ROCHA  TAVARES,  solteiro,  de  nacionalidade brasileira,
         comerciário,  natural  de  São  Paulo (Cambuci) - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  BENAMI POSSO TAVARES e de ANGELA CRISTINA DA ROCHA TAVARES; e
         JOSI  CRISTINA  XAVIER,  solteira,  de  nacionalidade brasileira,
         auxiliar   administrativo,   natural   de   Ribeirão   Preto-  2º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP,  filha(o)  de GESIO XAVIER e de TERESINHA
         FRANCISCO XAVIER.
         _________________________________________________________________
         FRANCISCO  LUIZ  SANTA  ROSA  MOREIRA, solteiro, de nacionalidade
         brasileira,  industiário,  natural  de  Ipirá  -  BA, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  MANOEL  BISPO  MOREIRA  e  de  MARIA  DE  LOURDES  SANTA ROSA
         MOREIRA;   e  SOLANGE  DA  SILVA,  divorciada,  de  nacionalidade
         brasileira,  do  lar, natural de Ribeirão Preto- 2º Subdistrito -
         SP,  residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito
         - SP, filha(o) de CARLOS DA SILVA e de SHIRLEY PEREIRA DA SILVA.
         _________________________________________________________________
         SILAS   SANTOS  GRINE,  solteiro,  de  nacionalidade  brasileira,
         comerciário,  natural  de  Ribeirão  Preto-  2º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  SERGIO  FRANCISCO  GRINE e de MARIA SANGIA DOS
         SANTOS   GRINE;   e   TALITA   GLEICE   PEREIRA,   solteira,   de
         nacionalidade   brasileira,   comerciária,  natural  de  Ribeirão
         Preto-  3º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o)  em
         Ribeirão  Preto,  2º subdistrito - SP, filha(o) de JOSÉ EURIPEDES
         PEREIRA e de MARIA DE LOURDES TOMAZ PEREIRA.
         _________________________________________________________________
         FÁBIO  ALVES  DE MENDONÇA, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         marceneiro,  natural  de  Goiana - PE, residente e domiciliado(a)
         em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de MARCOS ALVES
         DE  MENDONÇA  e  de  MIRIAM MENDES DA SILVA; e JÉSSYCA PEREIRA DA
         SILVA,    solteira,   de   nacionalidade   brasileira,   auxiliar
         administrativo,  natural  de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliada(o)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filha(o)  de  ÉDSON  ANDRÉ  DA  SILVA e de TÂNIA PEREIRA DOS
         SANTOS SILVA.
         _________________________________________________________________
         FERNANDO  CRUZ,  solteiro,  de nacionalidade brasileira, auxiliar
         de  planejamento, natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito - SP,
         residente  e  domiciliado(a)  em Ribeirão Preto, 2º subdistrito -
         SP,  filho(a)  de  VAGNER  JAIR  DA  CRUZ e de APARECIDA NUNES DA
         CRUZ;  e  LARISSA  DE SOUZA BERTOLAIS, solteira, de nacionalidade
         brasileira,  professora  de  dança, natural de Ribeirão Preto- 1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP, filha(o) de LEONEL BERTOLAIS e de CILMARA
         DE SOUZA BERTOLAIS.
         _________________________________________________________________
         ROBSON   LEONE   BATISTA   FREITAS,  solteiro,  de  nacionalidade
         brasileira,  consultor técnico, natural de Passos - MG, residente
         e   domiciliado(a)  em  Ribeirão  Preto,  2º  subdistrito  -  SP,
         filho(a)  de  EDIVALDO  DE  FREITAS  e  de  APARECIDA  DAS  DORES
         BATISTA;  e  CAMILA  APARECIDA CHAVES, solteira, de nacionalidade
         brasileira,   professora,   natural   de   Ribeirão   Preto-   1º
         Subdistrito  -  SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto,
         2º  subdistrito  -  SP,  filha(o) de RENATO DE FATIMO CHAVES e de
         MARCIA DAVID CHAVES.
         _________________________________________________________________
         ADRIANO  BATISTA DA COSTA, solteiro, de nacionalidade brasileira,
         técnico  de  laboratorio,  natural  de  Marília - SP, residente e
         domiciliado(a)  em  Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a)
         de  MANOEL  CANDIDO  DA  COSTA  e de VITALINA BATISTA DA COSTA; e
         ADRIANA   PAULA  FAVARO  RODRIGUES,  solteira,  de  nacionalidade
         brasileira,  auxiliar  administrativo, natural de Ribeirão Preto-
         1º  Subdistrito  -  SP,  residente  e  domiciliada(o) em Ribeirão
         Preto,  2º  subdistrito - SP, filha(o) de PAULO ROBERTO RODRIGUES
         e de MARIA LUCIA FAVARO RODRIGUES.

       
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  • EDITAIS DE PROCLAMAS ________________________________________ Registro civil do 2º Subdistrito Rua Cel. Luiz da Cunha, 669 - Vila Tibério (Nascimentos, casamentos, óbitos, reco- nhecimento de firmas, autenticações, re- gistro de livros comerciais, etc.) Faço saber que pretendem se casar e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil Brasileiro: _________________________________________________________________ ADEMIR BATISTA, divorciado, de nacionalidade brasileira, consultor de vendas, natural de São José do Rio Preto - SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de ENEDINO JOSÉ BATISTA e de MALVINA ANIZIA BATISTA; e GLAUCIA SANDRON MAZINETTI, solteira, de nacionalidade brasileira, recepcionista, natural de São Paulo (Ipiranga) - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de GERSON SAQUES MAZINETTI e de ROSA MARIA SANDRON MAZINETTI. _________________________________________________________________ ALEXANDRE REIS DUARTE, solteiro, de nacionalidade brasileira, administrador de empresas, natural de Pratápolis - MG, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de ANTONIO DOS SANTOS DUARTE e de LOURDES MARIA DUARTE; e WALDIRENE MARQUES PEIXOTO, solteira, de nacionalidade brasileira, analista financeiro, natural de São Sebastião do Paraíso - MG, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de VALDIR PEIXOTO e de MARIA DE LOURDES MARQUES PEIXOTO. _________________________________________________________________ JHONATAN ARTAL PADOVANI, solteiro, de nacionalidade brasileira, contador, natural de Ribeirão Preto, 3º Subdistrito - SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de OSNI DONIZETI BARATTO PADOVANI e de INÊS APARECIDA ARTAL PADOVANI; e NAYARA MARIA GARCIA, solteira, de nacionalidade brasileira, biomédica, natural de Ribeirão Preto, 1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de DERCIO GARCIA FILHO e de ROSANA CAMPOS DA SILVA GARCIA. _________________________________________________________________ JONNATÃ MARQUES DOS SANTOS, solteiro, de nacionalidade brasileira, comerciário, natural de Remanso - BA, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de AGOSTINHO MARQUES DE SANTANA e de CARMELITA PEREIRA DOS SANTOS; e MARLUCI MONALISA DE CAMPOS, solteira, de nacionalidade brasileira, comerciária, natural de Araras - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de MARCELO RONALDO DE CAMPOS e de CLAUDIA HELENA GUARIENTO. _________________________________________________________________ JOSÉ NILDO DA SILVA FREITAS, solteiro, de nacionalidade brasileira, auxiliar de expedição, natural de Ipirá - BA, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de JOSÉ OLIVEIRA FREITAS e de CARLINDA DA SILVA FREITAS; e TELMA OLIVEIRA DE SOUZA, solteira, de nacionalidade brasileira, do lar, natural de Ipirá - BA, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de ANTONIO MACHADO DE SOUZA e de ESIVALDA PEREIRA OLIVEIRA. _________________________________________________________________ LEANDRO NUNES MAZARINI, solteiro, de nacionalidade brasileira, analista de sistemas, natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito - SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de VAGNER DONIZETE MAZARINI e de MARTA NUNES MAZARINI; e VIVIANE CAROLINA CANTARINO, solteira, de nacionalidade brasileira, arquiteta e urbanista, natural de Franca- 1º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de LUIZ ANTONIO CANTARINO e de SÔNIA APARECIDA MARQUES CANTARINO. _________________________________________________________________ ROBSON APARECIDO GARCIA BORGES, solteiro, de nacionalidade brasileira, comerciário, natural de Ribeirão Preto- 1º Subdistrito - SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de ALCINO GARCIA BORGES e de IRENE BOTARI CARDOSO DE SÁ BORGES; e ELAINE CRISTINA SORDI, solteira, de nacionalidade brasileira, auxiliar administrativo, natural de Ribeirão Preto- 3º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de NELSON SORDI e de MARIA SUELÍ LOPES SORDI. _________________________________________________________________ ROGÉRIO CECILIANO SOARES, solteiro, de nacionalidade brasileira, consultor técnico, natural de Santo André- 1º Subdistrito - SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de FLORISVAL SOARES e de DIVA CECILIANO SOARES; e FLÁVIA TEODORO DE OLIVEIRA VIEIRA, solteira, de nacionalidade brasileira, administradora, natural de Ribeirão Preto- 3º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de CICERO VIEIRA e de DIRCE TEODORO DE OLIVEIRA VIEIRA. _________________________________________________________________ THIAGO LUÍS CAVANI, solteiro, de nacionalidade brasileira, auditor produtor visual, natural de São Joaquim da Barra - SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de CELSO CAVANI e de MARIA APARECIDA DA SILVA CAVANI; e ADRIANA GIR DI SICCO, solteira, de nacionalidade brasileira, assistente comercial, natural de Ribeirão Preto- 3º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 1º subdistrito - SP, filha(o) de MARCO ANTONIO DI SICCO e de DEOLINDA PICADO GIR DI SICCO. _________________________________________________________________ RODRIGO JOSÉ NEVES, solteiro, de nacionalidade brasileira, comerciário, natural de Ribeirão Preto- 3º Subdistrito - SP, residente e domiciliado(a) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filho(a) de MARGARIDA AMELIA NEVES; e GISELLE CRISTINA FACIO, solteira, de nacionalidade brasileira, comerciário, natural de Ribeirão Preto- 3º Subdistrito - SP, residente e domiciliada(o) em Ribeirão Preto, 2º subdistrito - SP, filha(o) de ANTONIO CARLOS FACIO e de VERA LUCIA DE SOUZA VIEIRA FACIO. _________________________________________________________________ Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. Lavro o presente, que afixo no lugar de costume e publico pelo jornal local. Ribeirão Preto, 23 de fevereiro de 2012. O Oficial de Registro Civil: Leonardo Munari de Lima
       
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     Instalação do 2º Subdistrito
  • Esta Serventia de Registro Civil oferece aos seus clientes os serviços de Nascimento, Casamento, Registro de Óbito, Emissão de 2ªs vias de outras cidades (consultar convênio no cartório) e outros procedimento do registro civil.

    Oferece também serviços de autenticação, reconhecimento de firmas por semelhança e autenticidade, procuração, autenticação de Livro Comercial e Certificado Digital.

    Em breve ofereceremos também Apostilamento de Documentos segundo a Convenção da Haia.
       
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     Evento une prestadores de serviço no Dia do Consumidor
  • Mais de 17 mil atendimentos são esperados para a sétima edição do evento em homenagem ao Dia do Consumidor (comemorado em 15 de março), neste sábado (10), das 9 às 15 horas, na Praça Raposo Tavares. Organizado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Maringá (Sivamar), o evento disponibiliza ao público uma série de serviços de utilidade pública, todos gratuitos.

    O mais concorrido era o corte de cabelo na tenda do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac,) que ofereceu o serviço com equipe de 15 alunos e três instrutores. Lodo cedo, já havia fila. "Essa turma aí corta bem", comentou um senhor, que frequentava o evento pela segunda vez.

    Na área de saúde, alunos e professores do Cesumar se desdobraram para atender a população que, em sua maioria, queria checar a pressão arterial, o nível de glicemia e o índice de massa corporal. A comerciante Mônica Madeira fez uma pausa nas compras para checar o nível de açúcar no sangue. "Deu 102, mas como tomei café está bom", disse.

    No espaço da Agência do Trabalhador, o adolescente Igor Fabiano Silva, 15, aproveitou para dar entrada na Carteira de Trabalho. "Ele quer trabalhar. Já tirou o CPF e agora vai ter a carteira de trabalho", comentou a mãe de Igor, Eliane Silva.

    Entre outros serviços, o consumidor teve a oportunidade de solicitar a segunda via da fatura de luz (Copel), fazer o cadastro da tarifa social de água (Sanepar), registrar denúncias no Procon, checar se levou multas (Setran) e buscar orientação jurídica com representantes da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Diretor de marketing do sindicato, Wesley Dejuli destaca que o evento já se tornou tradicional no município. "O objetivo é prestigiar o consumidor, oferecendo juntamente com nossos parceiros todos esses serviços à população". O presidente do Sivamar, Amauri Donadon Leal, disse que por meio do evento o comércio busca ressaltar a importância da valorização dos clientes.



    Fonte: O diario de maringá.
       
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     Anfiteatro de Barrinha
  • Anfiteatro “Jean William Silva”

    O anfiteatro de Barrinha foi inaugurado dia 29 de junho de 2012, com apresentação da banda de rock brasileira originária nos anos 80, liderada pela voz talentosa de Paulo Ricardo, vocal da Banda  RPM. Banda RPM lançou turnê este ano no Brasil divulgando seu novo álbum discográfico, Barrinha ficou em seu itinerário em um DVD de registro da turnê.

    Na avenida principal da cidade, Costa e Silva, em frente o orgulhosíssimo anfiteatro, foi realizado o show de inauguração.

    Tal anfiteatro tornou-se o cartão postal da cidade, incluindo a cidade no roteiro cultural da região.

    O prédio começou a ser construído em janeiro de 2011, constituído por dois pavimentos com capacidade para recepcionar aproximadamente 1.200 pessoas, considerando o auditório na parte superior e o saguão na parte inferior.

    Anfiteatro Municipal de Barrinha
    O anfiteatro foi batizado como patrono, o ilustríssimo cidadão barrinhense e internacionalmente reconhecido, o Tenor Jean William Silva, tenor de nossa terra, que já conquistou o mundo com sua voz.

    Jean William, filho de Barrinha, foi criado por seus avôs maternos, Dª. Iraci e Sr. Joaquim. Encontrou ainda em casa, o amor pela música. Mais tarde, com o apoio da escola e dos amigos graduou-se em canto lírico pela Escola de Comunicações e Artes na USP de Ribeirão Preto (ECA-USP Ribeirão Preto).

    Apadrinhado pelo Maestro João Carlos Martins desde 2009, atuou em todos os principais teatros brasileiros e do exterior. Hoje aos 25 anos (2012), já é um nativo cidadão do mundo e representa uma das grandes revelações artísticas no cenário internacional

    O Anfiteatro “Jean William Silva” fica na Av. Costa e Silva Barrinha/SP

       
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     Teatro Municipal
  • O TEATRO MUNICIPAL inaugurado em 1969 com linhas modernas, tem capacidade para 515 pessoas. O estacionamento fica localizado ao lado do teatro e tem capacidade de aproximadamente 40 carros. Por ser um lugar arborizado e amplo, é usado também para eventos culturais.

    Saguão
    Capacidade para 500 pessoas. Acesso por meio de cinco portas duplas antecedidas por escadarias e rampa de acesso para deficiente físico. Acesso para 30 pessoas ao redor de uma floreira central.
    Sanitários femininos e masculinos. Cortina.

    Bilheteria
    Dois guichês ligados diretamente à Administração do Teatro. O acesso do público à bilheteria é externo. A bilheteria localiza-se na parte frontal do teatro.

    Auditório
    Capacidade para 515 pessoas sentadas em poltronas estofadas e numeradas. Acesso através de duas antecâmaras. Amplos corredores de circulação. Ar condicionado. Duas saídas de emergência.

    Ar Condicionado
    Sistema de ar condicionado para platéia equipado de atenuadores de ruído.

    Camarins
    Seis camarins contíguos ao fundo do palco, sendo quatro de 3,50m x 2,50m e dois de 4m x 3,50m, servidos por dois banheiros com chuveiros, anexos.

    Palco
    Palco 12 x 12m
    Altura 7m
    08 pernas sendo 4 de cada lado
    01 cortina vermelha que fecha o palco
    01 rotunda preta
    07 varas de cenário maquinada
    02 varas de cenário não maquinada
    04 varas de luz maquinada
    01 barra de Luz fixa
    01 passarela
    03 m de procênio
    11m urdimento

    Interfone
    Interfone ligando palco à técnica

    Equipe de Trabalho
    01 Maquinista - Técnico
    01 Técnico de Luz
    01 Operador de som

    Iluminação
    01 mesa, 96 canais disponíveis, Mesa ETC 125 Express,
    24 submasters manuais com flash botton, cross fader manual/ temporizado.
    08 Dimer Box Ditel demultiplexados com 12 canais cada.
    60 P.C. de 1000w
    19 Fresneis 1000w
    20 Lâmpadas par 64 foco 5
    16 Set Light 1000w mais 03 para iluminação da platéia
    04 Telem com Iris
    10 Elipsoidais 36 graus 1000w
    01 Passarela com duas barras de fixação de refletores sendo que a superior dispõe de 16 linhas paralelas (32 tomadas)
    04 Barras dentro do palco com 12 linhas paraleladas (24 tomadas)
    06 Torres laterais com 04 linhas paraleladas e 08 tomadas

    Som
    01 mesa de som Yamaha 01V 96 digital -16 canais digital
    01 Tape-deck duplo (com PITI) CDJ 100 - Não lê MPS, nem DVD
    01 Processador Beringer
    04 Pedestais para palco
    04 Caixas acústicas para grave (embaixo do palco)
    08 caixas acústicas para médio e agudo (lateral esquerda do palco)
    02 Side de retorno com 02 alto falantes
    01 Potência de 750w, localizada na técnica
    02 Caixas de retorno, localizadas na técnica

    Potência Palco - Lado Direito
    02 de 1800 DB
    01 de 720 DB
    01 de 4000 DB

    Potência Palco - Lado Esquerdo
    01 de 720 DB
    03 de 1800 DB
    01 de 4000 DB
    01 Multicabo interligado a mesa de palco

    Localização
    Praça Alto do São Bento, s/nº - Ribeirão Preto
    CEP: 14.058-450 - Tel. (16) 3625 6841

       
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     Teatro Municipal de Sertãozinho
  • Teatro Municipal "Profª. Olympia Faria de Aguiar Adami". O Teatro Municipal de Sertãozinho recebe programação anual reunindo espetáculos de teatro, música e dança, além de palestras e outros eventos.
    A Mostra Nacional de Teatro acontece no mês de abril e é regulamenta por lei municipal. Outro evento teatral que vem crescendo é o Teatro A Gosto, realizado durante o mês de agosto.

    Mostras de música e dança são realizadas no final do ano, próximo ao dia do aniversário de Sertãozinho, 5 de dezembro.

    No Teatro funciona, desde 1981, o Grupo de Iniciação ao Teatro - dirigido por Américo Rosário de Souza -, que reúne, anualmente, mais de duzentas crianças, jovens e adultos todas as terças e quintas-feiras para aulas, exercícios e montagens de espetáculos.

    O Grêmio Dramático Ruy Barbosa foi um dos responsáveis pela construção do Teatro Municipal, cujas obras tiveram início durante a gestão do prefeito Antonio Paschoal, mas sua inauguração só ocorreu em 24 de maio de 1980, durante a gestão do prefeito Waldyr Alceu Trigo.

    Endereço: Rua Washington Luiz, 1131 - Centro
    Cep: 14160-720 - Sertãozinho, SP
    Telefone: (16) 3942-4115

       
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     MARP
  • O prédio onde está instalado o MARP - Museu de Arte de Ribeirão Preto Pedro Manuel-Gismondi foi construído no início do século passado para ser a primeira sede da Sociedade Recreativa de Ribeirão Preto.

    O projeto para a sede da Sociedade Recreativa é de autoria do arquiteto Affonso Geribello e a execução da obra pelo construtor Vicente Lo Giudice.
    O Baile inaugural da Sociedade Recreativa aconteceu em 31/12/1908.

    Exposição: entrada gratuita.
    Guarda-volumes: disponível no acesso.
    Fotografias e gravações: somente mediante prévia autorização da Diretoria do MARP.
    Biblioteca Leopoldo Lima: aberta de terça a sexta-feira das 13h às 18h, e aos sábados das 12h às 18 horas.
    Agendamento para visitas orientadas com ação educativa para escolas, associações e grupos - solicitadas previamente, de terça a sexta-feira, das 9h às 12h e das 14h às 18h, pelo fone (16) 3635 2421.
    Visitação: de terça a sexta-feira, das 9h às 18h; sábados, domingos e feriados, das 12h às 18h.

    Endereço: Rua Barão do Amazonas, 323 - Ribeirão Preto-SP
    Telefone: (16) 3635-2421

       
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     Teatro de Arena
  • Em 1969 foi inaugurado o Teatro de Arena, idealizado e construído por Jaime Zeiger. Construído numa meia-encosta, em uma área de aproximadamente 6 mil metros quadrados, Jaime Zeiger realizou pesquisas em vários países da Europa e Oriente Médio  para a escolha do local ideal: topografia que favoreceria a qualidade acústica do teatro.

    Este teatro foi o primeiro teatro de arena construído no interior do Estado de São Paulo. A peça Antígona (de Sófacles) foi o primeiro espetáculo teatral apresentado no Teatro de Arena.
    Durante o ano de 1986 o teatro sofreu algumas reformas e foi reinaugurado em 1987.

    Auditório
    Ao ar livre, com 15 lances de arquibancadas de cimento em forma de ferradura terminando na concha acústica.

    Capacidade
    2.100 pessoas sentadas. Entre o auditório e os alambrados, amplos jardins com bancos de cimento.

    Entrada
    01 Amplo portão lateral permite o acesso do público através das passarelas dos jardins, em forma de rampas, permitindo o acesso de paraplégicos.
    01 Portão maior, que permite a entrada de viaturas pesadas para cargas e descargas (cenários, materiais de som e iluminação, etc).

    Bilheteria
    3 Guichês permitem o rápido atendimento em grandes eventos.

    Estacionamento
    Além do estacionamento do Teatro Municipal, com capacidade para 70 veículos, as vias de acesso externas também se prestam para tal.

    Segurança
    Pelas facilidades de acesso, o escoamento de grandes públicos se dá com muita rapidez.

    Acústica
    Considerada perfeita ao ar livre. O sistema é formado por uma concha acústica de cimento com 17,20m de largura X 8,50m de altura
    01 Fosso circular (em volta da arena) com 1m de largura, permanece sempre cheio de água, para projetar o som.

    Palco
    01 Palco com 19,70m com 02 comunicações laterais de 1,25m dando acesso aos camarins
    01 Arena com 10,05m de diâmetro, formam o conjunto onde se apresentam os espetáculos.

    Camarins
    04 Camarins, 02 superiores e 02 inferiores com 2,25m X 2,25m cada, na parte posterior à concha acústica.

    Sanitários
    Os sanitários são subterrâneos e completamente separados o masculino do feminino, sendo um em cada ponta da ferradura.

    Lanchonete
    01 completa, sendo aberta somente nas apresentações.

    Endereço: Praça Alto do São Bento, s/nº - Ribeirão Preto/SP
    CEP: 14085-450
    Fone: (16) 3625-6841

       
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     Praça XV de Novembro
  • A PRAÇA XV DE NOVEMBRO, marco de referência histórica e geográfica, localiza-se na região central da cidade. A praça foi tombada pelo Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo) em 13 de março de 1985, junto com o "Quarteirão Paulista".
     
    Restaurada recentemente, foi mantida a estrutura da última reforma da praça, na década de 30, quando foi construída a fonte luminosa. Desde sua inauguração, em 1890, a Praça XV sofreu várias modificações.

    Em 1900 foram construídos um coreto e um chafariz. A capela que ficava onde está a fonte luminosa, edificada em 1868, foi demolida em 1905.

    Em 1919 a Praça XV passou por reforma completa que incluiu a construção de um bar da Companhia Cervejaria Paulista (Antarctica). O bar foi demolido em 1928, dando lugar ao "Trianon da Praça XV", que tinha funções de bar térreo e de mirante na cobertura. O Trianon foi inaugurado entre 1929 e 1930 e demolido em 1938.

    Entre 1937 e 1944 a praça sofreu sua transformação mais significativa e adquiriu detalhes que formam sua imagem atual. A maior mudança aconteceu no dia 20 de janeiro de 1939, quando foi inaugurada a fonte luminosa com luzes azuis, vermelhas e amarelas. O traçado dos canteiros foi completamente alterado e o coreto substituído pelo Monumento do Soldado Constitucionalista da Revolução de 1932.

    A Praça XV tem 104 postes de iluminação em ferro fundido, 168 bancos de madeira, com pés em ferro fundido, como os modelos existentes nas décadas de 30 e 40.

       
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     Parque Prefeito Luiz Roberto Jábali
  • Inaugurado em 18 de novembro de 2000, o complexo ambiental de 152 mil metros quadrados de vegetação, transformado no maior espaço de lazer da cidade. O projeto elaborado pela prefeitura, transformou o local num ambiente ideal para passeios e caminhadas. Foram construídas cachoeiras e lagos artificiais próximos a uma Praça de Eventos. Entrecortada por trilhas, a área é ideal para caminhadas e passeios de bicicleta.

    O parque está localizado em uma área de antiga exploração de basalto.  Esta rocha foi formada de erupções vulcânicas ocorridas há cerca de 130 a 60 milhões de anos.

    O solo do Parque, formado dessa rocha, recebe o nome de Litólico. É um solo muito raso, com no máximo 30 centímetros de profundidade, que armazena pouca água. Por isso, são poucas as espécies de árvores que se adaptam a estas condições. É inteiramente formado por vegetação de floresta tropical como angicos, aroeiras e farinhas-secas dentre outras espécies. A vegetação é classificada como Mata Decídua, que tem como principal característica a perda total das folhas durante o inverno.

    Devido ao afloramento de rochas no solo, que impedem o surgimento de vegetação rasteira, a área possui aparência de bosque. As trilhas receberam asfalto para permitir fácil acesso às dependências do parque.

    A fauna silvestre é representada por aves como o Pica-Pau e o Quero-Quero, por mamíferos como o Sagui ou Mico-Estrela, por répteis e tantos outros.

    As cachoeiras e lagos da Praça de Eventos, servem para embelezar e refrescar esse ambiente. A beleza e o frescor oferecidos dependerão do bom uso que se fizer destes elementos. Eles não foram feitos para banhos e sim para contemplação.

    Para abastecer as cachoeiras e renovar a água dos lagos, onde serão criados peixes, será utilizada uma mina. A água suja servirá para irrigação da grama na área da platéia, proporcionando a criação de um microclima ecologicamente auto-sustentável.

    Um espaço para apresentações ao ar livre, com palco e capacidade para 20 mil pessoas, também foi concebido. Ao redor do palco, cinco lagos e outras duas cachoeiras menores completam o paisagismo.

    Com objetivo de reforçar ainda mais o paisagismo, foram plantadas outras quatro mil mudas nativas, entre elas paineiras, farinhas-secas, ipês (branco, rosa, roxo e amarelo) e palmeiras (jerivá, guariroba e macaúba), além de novas aroeiras e angicos.

    O parque possui três setores distintos. Na entrada fica o estacionamento, com capacidade para 200 carros. O setor destinado a eventos, com 15 mil metros quadrados, pode abrigar até 20 mil pessoas ou mais. Por último há o entorno, onde ficam as trilhas.

    Endereço: Av. Costabile Romano, 337 - Subsetor Leste 3, Ribeirão Preto, CEP 14096-380
    Horário: De segunda-feira a domingo das 06hs às 20:00

       
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     Museu da Imagem e do Som
  • O MUSEU DA IMAGEM E DO SOM "José da Silva Bueno", pioneiro do rádio no interior do Brasil, foi criado pela Lei Municipal nº 3.431 de 13 de abril de 1978. O acervo do MIS está distribuído em iconografia, discos, aparelhos de rádio, fitas de rolo e cassete, máquinas de cinefotografia, fotos, gravadores, aparelhos de som e documentos da história dos veículos de comunicação.


    Endereço:Praça Alto de São Bento, s/n Ribeirão Preto - SP
    Tel: 3636-1206 / 3635-3660
    CEP:14085-459
    Diretor: Ewaldo Arantes

       
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     Palácio Rio Branco
  • Inaugurado em 26 de maio de 1917, o Palácio Rio Branco passou por uma reforma em 1992. Todo o madeiramento foi trocado, encanamentos e rede elétrica modernizados e o estilo preservado. O Palácio Rio Branco sedia o Gabinete do Prefeito, Secretaria de Governo,

    Secretaria da Casa Civil,  Coordenadoria de Comunicação Social, Astel (Assessoria Técnica Legislativa), Seção de Leis e Decretos.

    Construção - O Palácio Rio Branco, na época chamado Paço Municipal, foi encomendado pelo então prefeito Joaquim Macedo Bitencourt ao engenheiro Antônio Soares Romeu que elaborou seu projeto com base nas regras estilísticas da belle-époque.

    A construção do edifício foi solicitada por deliberação tomada em 24 de Outubro de 1914 pela Câmara, composta pelos vereadores o Coronel Francisco Schimidt, Veiga Miranda, Joaquim Macedo Bittencourt, Major Augusto Junqueira, coronel Saturnino Corrêa de Carvalho, coronel José de Castro, coronel José Martimiano da Silva e João Alves Meira Júnior.

    A primeira pedra lançada a 03 de agosto de 1915. O estilo de sua fachada é uma transição do barroco para o moderno, e foi inspirado nas fachadas de Mirie e Meullie - Sur-Seinne e do Hotel de Ville de Suresne.

    O edifício consta de dois pavimentos e um porão. No andar térreo foram instaladas salas destinadas à Prefeitura, Procuradoria, Instrução Pública, Contadoria, Repartição de Obras, Secretaria, Biblioteca, Portaria, Pagadoria e Recebedoria, Tesouraria e o vestíbulo de entrada. No andar superior funcionavam as salas de Sessões, das Comissões, do Presidente e do Prefeito, e o Salão Nobre para recepções. O salão, em estilo Luiz XV, foi decorado sob a direção do pintor Torquato Bassi.

    A superfície coberta pelo prédio é de 600 metros quadrados, perfazendo nos três pavimentos 1.800 metros quadrados de construção que custaram Rs 174:801$800. As obras foram concluídas em abril de 1917 e sua inauguração foi no dia 26 de maio, sob a administração da Câmara eleita em 30 de outubro de 1916, composta pelos vereadores Francisco Schimidt, Presidente; João Alves Meira Júnior, vice-presidente; Joaquim Macedo Bittencourt, prefeito; coronel Gabriel Junqueira, vice-prefeito; Renato Jardim, coronel José de Castro, coronel Manuel Maximiano Junqueira, major Antônio Ignácio da Costa, coronel José Martimiano da Silva e Veiga Miranda.

    O projeto do prédio foi confiado ao engenheiro municipal Antônio Soares Romeu, que o executou tendo como auxiliar na construção José Michelletti. A decoração do vestíbulo foi feita pelo pintor Carlos Baraldi; os serviços de carpintaria foram confiados a José Barbosa e Mario Nakamura e ao estabelecimento de Antônio Diederichsen. A fachada foi executada por José Pontan; o serviço de iluminação, pela Empresa Força e Luz de Ribeirão Preto; o mobiliário todo moderno, a tapeçaria e os resposteiros foram encomendados as oficinas do Lyceu de Artes e Offícios, da Casa Allemã da Casa Coimbra, de Romeu Napoleão & Irmão Puglugi Zocco, de São Paulo e de Domingos Innecchi & Filho, de Ribeirão Preto.

    Naquele tempo, Ribeirão Preto não possuía indústrias, arquitetura própria, nem tradição cultural para basear suas construções. Mas, o dinheiro acumulado pela produção do café possibilitava à elite importar modismos europeus e até materiais de construção.

    Como já havia acontecido com o Teatro Carlos Gomes e com muitos palacetes erguidos na cidade, o Palácio Rio Branco foi projetado com mistura de tendências da art-decô ao neo-clássico, com acentuadas características de art-noveau, o que até hoje podem ser observadas em seus contornos arredondados, na predominância de motivos florais nos entalhes e nas pinturas externas. O mesmo estilo é encontrado nos móveis de inspiração francesa que ainda decoram vários cômodos do palácio.

    O poder conferido aos "coronéis" da cidade pela produção cafeeira (na época, a maior do mundo) era exercido no interior daqueles salões. Na grande mesa que ainda hoje atravessa o Salão Nobre "Antônio Duarte Nogueira", fazendeiros milionários (nomeados vereadores, sem eleição) fechavam negócios e determinavam os destinos econômicos da cidade e, muitas vezes do país.

    No Salão Rosa "Orestes Lopes de Camargo", onde intelectuais debatiam questões da época, literatos e juristas viravam a noite em debates intermináveis. Hoje, este mesmo salão onde aconteciam as antigas e tumultuadas sessões da Câmara Municipal, exibe em suas paredes quadros de artistas locais com pedaços da história da cidade. Fielmente reproduzidos, ali estão as imagens da primeira capela do povoado, dos antigos habitantes em frente ao coreto, das velhas ruas e praças hoje modificadas.

    No Salão Nobre "Antônio Duarte Nogueira", que toma a fachada superior do prédio, aconteciam as festas do Império do Café. Ali foi organizado, por exemplo, o baile de gala em homenagem ao então presidente da República Epitácio Pessoa, em suas duas visitas à cidade. A sala, rodeada por janelas com sacadas sobre a praça, mantém intactos os lustres de cristal, as vidraças bisotadas, o impecável assoalho de madeira, as pinturas que adornam as paredes, os móveis da época.

    Lá fica também o balcão que costumava acomodar a orquestra durante as festas. Dele era possível aos músicos localizar pelos espelhos, que até hoje ocupam a parede em frente, quem chegava ao baile - de acordo com a importância do convidado, mudava-se o número do musical.

    Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto: Praça Barão do Rio Branco, s/nº - Centro
    CEP: 14010-140
    Fone: (16) 3977-9000

       
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     Mirante
  • O MIRANTE, com cerca de 45 metros de altura e capacidade para 180 pessoas, fica atrás do Jardim Japonês  em área de 200 metros quadrados. construído por funcionários do Bosque Municipal "Fábio Barreto", o Mirante foi denominado "Coronel Alfredo Condeixa Filho".

    Endereço: Rua: Liberdade, s/nº Ribeirão Preto - SP
    Fone: (16) 3636-2545 / 3636-2283

    Funcionamento:
    De quarta-feira a domingo das 9h às 17h

       
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     Sete Capelas
  • O Santuário das SETE CAPELAS foi idealizado pelos monges beneditinos, cada uma dedicada a um padroeiro. A construção se prolongou por quase dez anos. A primeira capela, de Nossa Senhora das Graças, foi construída em 1948. A de São Judas Tadeu em 1951. As capelas de Nossa Senhora Aparecida e Santa Terezinha foram construídas em 1954. A capela de São Jorge em 1955 e, encerrando o santuário, as capelas de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e da escadaria - a Capela da Penitência.

    Cada uma mantém sua individualidade no que se refere ao conjunto arquitetônico, mas formam um interessante conjunto. Dispostas em semi-círculo, as capelas são voltadas para o centro.

    É importante notar que as capelas foram edificadas em uma escavação de pedreira, ficando assim o santuário guarnecido em todo o seu perímetro por rocha.

    O Santuário das Sete Capelas situa-se no Morro do São Bento, ao lado do Mosteiro que deu nome ao morro, e é base do Complexo Cultural, que é formado pela Casa da Cultura, Teatro de Arena, Teatro Municipal, Cristo Redentor e Santuário das Sete Capelas. O Complexo Cultural abriga também ruas passarelas, praças, fonte luminosa, mirante, Casa do Rádio Amador, Serviço de Comunicação da Viação São Bento, Mosteiro São Bento e Parque Botânico.

    Endereço: Praça Alto de São Bento, s/n - Ribeirão Preto - São Paulo
    Telefone: (16) 3632 1151

       
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     Museu do Café Francisco Schmidt
  • Construído no início da década de 50, o Museu do Café é conhecido por guardar a mais importante coleção de peças do Estado de São Paulo sobre a História do Café. Seu acervo é formado por grandes esculturas, carros de boi, troles, máquinas de beneficiar café, além de fotos do período áureo do café na região de Ribeirão Preto.

    Endereço: Av. do Café, s/nº - Campus da USP
    CEP: 14040-010 Ribeirão Preto - SP
    Fone: (16) 3633-1986

    Horário de visitação:
    - terça a sexta: 9h às 16h30
    - sábado: 12h30 às 16h30
    - domingo: 9h às 16h30

       
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     Jardim Japonês
  • O JARDIM JAPONÊS, encravado no Bosque Municipal "Fábio Barreto", ladeado por densa vegetação com todos os requintes do paisagismo nipônico, oferece um cenário composto de lagos, flores, pontes, bancos, quiosques e plantas ornamentais de origem japonesa doadas pela colônia radicada na cidade

    Endereço: Rua: Liberdade, s/nº Ribeirão Preto - SP
    Fone: (16) 3636-2545 / 3636-2283

    Funcionamento:
    De quarta-feira a domingo das 9h às 17h

       
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     Parque Municipal “Dr. Luis Carlos Raya”
  • O Parque Municipal “Dr. Luis Carlos Raya”, inaugurado em dezembro de 2004, foi construído em área institucional pertencente ao loteamento Jardim Botânico, sendo o projeto e execução contratados de terceiros pela Administração Municipal.

    Ocupa uma área de aproximadamente 40.0000 m2 de uma antiga área de mineração do basalto, onde se encontram, atualmente, instalados equipamentos destinados ao lazer e a práticas esportivas, sendo estes:

    - 1.100 m de pistas asfaltadas;
    - Gramado central com cerca de 1.400 m2;
    - Palco coberto com 600 m2;
    - 2 lagos artificiais, com profundidade variável superior a 1,0 m;
    - Áreas tratadas paisagisticamente, com recantos destinados à contemplação;
    - Sanitário feminino com três cabines;
    - Sanitário masculino com duas cabines e três mictórios;
    - Área de alimentação composta de instalações para lanchonete, cozinha, depósito e área coberta externa para instalação de mesas e cadeiras;
    - Bebedouros;
    - Administração e almoxarifado;
    - Guarita.

    Horário de funcionamento: das 6h às 20h, de segunda a domingo.
    Localização: Rua Severino Amaro dos Santos entre as ruas Benjamin Staufer e Wladimir Ferreira, no Jardim Botânico.

       
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     Catedral Metropolitana
  • A Catedral Metropolitana, tendo como padroeiro São Sebastião, teve a pedra fundamental lançada em 3 de março de 1904. A benção e o término da construção foram em 1920. Em estilo romântico e linhas góticas, destacam-se os vitrais coloridos no seu interior, os afrescos pintados por Benedito Calixto que datam de 1917.

    A Catedral Metropolitana de São Sebastião de Ribeirão Preto está localizada na Praça das Bandeiras, região central da cidade.
    Fone: (16) 3625-0007

       
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     Theatro Pedro ll
  • As obras de reforma, restauro e modernização transformaram o Theatro Pedro II no cenário ideal para concertos sinfônicos, shows de música popular e erudita, montagens de peças teatrais, apresentações de companhias de dança, performances dos mais variados tipos e, conforme seu propósito original, grandes espetáculos de ópera.

    O projeto original
    Na década de 20 Ribeirão Preto vivia o apogeu econômico. A maior produção de café dava à cidade ares de Eldorado. Nessa época, exatamente em 1928, o presidente da Companhia Cervejaria Paulista João Meira Júnior iniciava a construção de um grande teatro de ópera. O projeto foi inspirado em casas de espetáculos européias.

    O crack da bolsa de Nova York em 1929 e a crise econômica mundial refletiram na construção do teatro. Diversos padrões de acabamento foram alterados. Mesmo assim, o teatro surgiu como símbolo de poder da sociedade cafeeira.

    Em 8 de outubro de 1930 o Theatro Pedro II foi inaugurado com apresentação do filme "Alvorada do Amor".

    Memória
    Durante cinco décadas o Theatro Pedro II foi a principal referência cultural de Ribeirão Preto. O Pedro II tornou-se centro de acontecimentos políticos e sociais. Grandes companhias teatrais e operísticas do exterior e corpos de baile do país se apresentaram nele.

    Cinema
    Na década de 60, o prédio passou por reforma que o descaracterizou. Vários elementos decorativos foram destruídos, a platéia foi reduzida e placas de madeira encobriram camarotes, frisas e galerias laterais para transformá-lo em cinema.

    Os sinais da decadência na década de 60 levaram o Pedro II a mudar de proprietários. A Companhia Cervejaria Antarctica adquiriu a Companhia Cervejaria Paulista, antiga proprietária.

    "Caverna do Diabo"
    Entre as décadas de 50 e 70, o subsolo do Theatro Pedro II foi transformado em salão de bailes de carnaval. Fora do período carnavalesco era transformado em sala de jogos. O local ficou conhecido como "Caverna do Diabo".

    O incêndio
    Em 15 de julho de 1980 o Theatro Pedro II viveu sua tragédia com o incêndio que destruiu a cobertura, o forro do palco e grande parte do interior. O fato ocorreu durante exibição do filme "Os Três Mosqueteiros Trapalhões". O fogo comprometeu a estrutura do teatro.

    Tombamento
    Artistas, intelectuais, cidadãos e políticos realizaram campanhas pela preservação do prédio e pelo resgate de sua função cultural. No dia 7 de maio de 1982 o prédio foi tombado pelo Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo).

    Reconstrução
    Em maio de 1991 teve início a primeira etapa de restauração e modernização do teatro. Em janeiro de 1993 começou a segunda etapa. Um concerto de música erudita em abril de 1994 arrecadou US$ 10 mil para a recuperação.
    Em 1996, o Theatro Pedro II foi reinaugurado. O 2º maior teatro de ópera do país em capacidade de público.

    O projeto de resgate do Theatro Pedro II demorou cinco anos. A reforma da estrutura do prédio, a modernização das instalações e o restauro das características arquitetônicas originais recuperaram o Pedro II e ampliaram suas funções, transformando-o no 2º maior teatro de ópera do país em capacidade de público. O Theatro Pedro II fica atrás apenas do Teatro Municipal de São Paulo.

    A reforma
    Na fase de reforma, toda a cúpula metálica da platéia principal foi reconstruída e a caixa cênica rebaixada em seis metros. Foi criado um subsolo com mais dois níveis: espaços para serviços de apoio artístico, oficina de cenário, carpintaria e almoxarifado técnico.

    Sala Meira Junior
    O Theatro Pedro II possui um Teatro de Câmara no subsolo com capacidade para 200 pessoas. Esta sala é utilizada para espetáculos de pequeno porte e palestras.

    Sala de balé
    O quarto pavimento foi adaptado para abrigar uma sala completa e com moderna infra-estrutura para ensaios.

    Modernização
    As obras de modernização ofereceram novos recursos ao Theatro Pedro II, como mecânica cênica e infra-estrutura de serviços, como elevadores especiais, painéis acústicos, sistema computadorizado de iluminação e de climatização, camarins e modernos mecanismos de combate a incêndio.

    Cúpula
    O projeto da cúpula do Theatro Pedro II é da artista plástica Tomie Ohtake. Para cobri-la foram feitas duas cúpulas de gesso estrutural, uma delas recortada. Entre elas foram afixadas lâmpadas especiais, que fazem varar luz por entre os recortes, criando um efeito escultural. Um lustre de cristal de 1.400 quilos, com 2,70 metros de altura por 2,2 metros de largura completa a obra.

    Restauro
    Uma equipe de aproximadamente dez especialistas procedentes da região de Ouro Preto e Belo Horizonte (MG) recorreram a plantas do projeto original, fotos de época, documentos textuais e até entrevistaram antigos moradores da cidade para levantar informações para o restauro.

    Sala dos Espelhos
    O foyer, também conhecido como Sala dos Espelhos foi recuperado. Ela comporta três lustres de cristal em estilo art déco. Das seis fiadas de espelhos que recobrem as paredes, três foram preservadas e restauradas por serem de cristal bisotê italiano. As demais permanecem em vidro nacional, como à época da construção do teatro.

    Uma descoberta na Sala dos Espelhos foi a da extinta técnica do spolvero - considerada uma raridade arquitetônica - na pintura decorativa que emoldura todo o espaço.

    A Sala dos Espelhos agora abriga apresentações de música de câmara, solos instrumentais e recitais de canto lírico.

    A Fundação
    Uma fundação foi criada para administrar o Pedro II. Denominada Fundação D. Pedro II, ela tem como tarefa principal definir a forma de ocupação do teatro.

    Endereço: R. Álvares Cabral, 370, Centro, Ribeirão Preto, 14010-080
    Telefone: (16) 3977-8111
    Horário: De segunda-feira a sexta-feira - 09:00–11:00, 15:00–17:00

       
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     Zoológico de Ribeirão Preto
  • Secretário do Meio Ambiente:
    Daniel Marques Gobbi

    Chefe do Bosque/Zoológico:
    Alexandre Carvalho Gouvêa

    Endereço:
    Rua: Liberdade, s/nº - Ribeirão Preto - SP
    Fone (16) 3636-2545 / 3636-2283

    Funcionamento:
    De quarta-feira a domingo das 9h às 17h

    Entrada Gratuita

       
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     Revista Veja: A sofrida partilha da herança
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     Câmara de Ribeirão terá gastos extras com novos vereadores, diz presidente
  • O presidente da Câmara de Ribeirão Preto (SP) afirmou na manhã desta quinta-feira (24) que não descarta a possibilidade de recorrer da determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que derrubou a emenda municipal aprovada em 2012, que reduziu de 27 para 22 o número de vereadores na cidade. Walter Gomes (PR) justificou que a inclusão de cinco vereadores na Casa de Leis causará uma despesa extra na folha de pagamento de R$ 57,8 mil por mês, além dos gastos com sete assessores, a que cada um terá direito.
    “Eu, no meu entendimento, como presidente, entendo que quando gera gastos à Câmara, é preciso recorrer. Até porque, a Câmara precisa provar que estava certa com a emenda dos 22 vereadores. Mas, tudo depende ainda do [Departamento] Jurídico, de uma análise que ele fará assim que receber o acórdão do Tribunal de Justiça, o que ainda não aconteceu”, afirmou.

    Ainda segundo Gomes, a Câmara de Ribeirão não tem espaço, atualmente, para abrigar novos vereadores. Por isso, para que a decisão do TJ-SP possa ser cumprida, também será necessário reformar o prédio atual. “Teremos que arrumar um jeito. Nós temos que achar lugares para colocá-los, nós não temos os gabinetes prontos, mas temos que achar esse espaço.”
    O caso
    Em sessão realizada nesta quarta-feira (23), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional uma emenda à Lei Orgânica de Ribeirão Preto (SP) que reduziu de 27 para 22 o número de vereadores da Câmara em junho de 2012. A decisão ainda cabe recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).
    A ação direta de inconstitucionalidade (Adin) foi movida pelo candidato Maurício Eurípedes Francisco (PRB) em dezembro de 2012, logo após as eleições. Ele foi um dos cinco parlamentares eleitos que não assumiram os cargos em Ribeirão porque a Lei Orgânica limitava em 22 o número de parlamentares do Legislativo local.

    Francisco entrou com a Adin, alegando que o período em que a Câmara estabeleceu as 22 cadeiras – recuando de um aumento anteriormente aprovado para 27 vereadores – não permitia esse tipo de alteração por causa da proximidade com o período de eleições.
    Depois de ter votação adiada graças a um pedido de vistas de um desembargador no dia 2, a Adin foi aprovada nesta quarta por 14 magistrados – outros nove votaram contra – durante julgamento realizado pelo Órgão Especial do TJ-SP. Ao final da sessão, o desembargador Samuel Junior, relator do caso, informou que o efeito da decisão é “ex nunc”, ou seja, vale a partir de agora e não é retroativo aos anos anteriores.
    Agora, o TJ-SP deve orientar a Casa de Leis se a ampliação no número de cadeiras passa a valer imediatamente ou a partir das próximas eleições. Isso porque, o efeito "ex-nunc" tem interpretações diferentes.

    Fonmt: G1 / globo
       
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     Lei nº 11.441 de 04 de Janeiro de 2007
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

    “Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

    Art. 2o  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

    .........................................................................” (NR)

    Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

    “Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    § 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5o  Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

    Brasília, 4  de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.

       
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     Lei nº 11.419/2006
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    capítulo I

    da informatização do processo judicial

    Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

    § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    § 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

    I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

    II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

    III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

    a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

    b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    Art. 2o  O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão  admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

    § 1o  O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

    § 2o  Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

    § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    capítulo II

    da comunicação eletrônica dos atos processuais

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    § 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

    Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

    § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    § 4o  Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

    § 5o  Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

    § 6o  As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

    Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

    Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

    capítulo IIi

    do processo eletrônico

    Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

    Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

    § 2o  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

    Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    § 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

    § 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

    Art. 11.  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

    § 1o  Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    § 2o  A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

    § 3o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    § 4o  (VETADO)

    § 5o  Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

    § 6o  Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

    Art. 12.  A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

    § 1o  Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

    § 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

    § 4o  Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

    § 5o  A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

    Art. 13.  O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.

    § 1o  Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

    § 2o  O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

    § 3o  (VETADO)

    capítulo iv

    disposições gerais e finais

    Art. 14.  Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

    Parágrafo único.  Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

    Art. 15.  Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

    Parágrafo único.  Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver.

    Art. 16.  Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.

    Art. 17.  (VETADO)

    Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

    Art. 19.  Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.

    Art. 20.  A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 38.  ...........................................................................

    Parágrafo único.  A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR)

    "Art. 154.  ........................................................................

    Parágrafo único.  (Vetado). (VETADO)

    § 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR)

    "Art. 164.  .......................................................................

    Parágrafo único.  A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)

    "Art. 169.  .......................................................................

    § 1o  É vedado usar abreviaturas.

    § 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)

    "Art. 202.  .....................................................................

    .....................................................................................

    § 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)

    "Art. 221.  ....................................................................

    ....................................................................................

    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR)

    "Art. 237.  ....................................................................

    Parágrafo único.  As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)

    "Art. 365.  ...................................................................

    ...................................................................................

    V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    § 1o  Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    § 2o  Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

    "Art. 399.  ................................................................

    § 1o  Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

    § 2o  As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR)

    "Art. 417.  ...............................................................

    § 1o  O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 2o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

    "Art. 457.  .............................................................

    .............................................................................

    § 4o  Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)

    "Art. 556.  ............................................................

    Parágrafo único.  Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR)

    Art. 21.  (VETADO)

    Art. 22.  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa)  dias depois de sua publicação.

    Brasília,  19  de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Márcio Thomaz Bastos

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006

       
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     Decreto nº 93.240/86
  • DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.

     Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’. 

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

            DECRETA:
            Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

            I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

            II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

            III - as certidões fiscais, assim entendidas:

            a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

            b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

            IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

            V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.

            § 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.

            § 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

            § 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.

            Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.

            Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.

            Art 4º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões apresentadas.

            Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

            Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.

            Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

    JOSÉ SARNEY
    Paulo Brossard

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   10.9.1986

       
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     Lei 7.433/85
  • LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985.

    Regulamento Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

            Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

            § 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.

            § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

            § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.

            Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

            § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

            § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

            Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.

            Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

            Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

    JOSÉ SARNEY
    Fernando Lyra
    Paulo Lustosa

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1985

       
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     Estádios de Futebol
  • Estádio do Comercial Futebol Clube - Ribeirão Preto
    Estádio Palma Travassos - Comercial Futebol Clube - Ribeirão Preto

    O Estádio Dr. Francisco de Palma Travassos, também conhecido como Estádio Palma Travassos, ou, Jóia de Cimento Armado, é um estádio de futebol, localizado em Ribeirão Preto, estado de São Paulo, que pertence ao Comercial Futebol Clube. O Palma Travassos foi o primeiro grande estádio da região de Ribeirão Preto, e, hoje, é o sexto maior estádio do interior paulista.

    Dados do Estádio:
    Capacidade Oficial: 35.000 pessoas
    Dimensões do Gramado: 105 x 72m
    Cabines de Imprensa: 14 cabines de Rádio e TV
    Cabines Superiores para Imprensa: 4 cabines
    Camarotes: 100
    Cadeiras cativas: 8.000
    Vestiários: 3 (Mandante, visitante e árbitros)

    Estádio do Botafogo Futebol Clube - Ribeirão Preto
    Estádio Santa Cruz - Botafogo Futebol Clube - Ribeirão Preto

    A Inauguração:
    O estádio foi inaugurado no dia 21 de Janeiro de 1968, quando o Botafogo de Ribeirão Preto goleou por 6 a 2 a Romênia. Sicupira, jogador do Botafogo, foi autor do primeiro gol no estádio. O nome Santa Cruz refere-se ao bairro onde o estádio foi construido, o Santa Cruz do José Jacques.

    Dados do Estádio:
    Capacidade: 50.000 pessoas
    Tribunas sociais: 80 camarotes, 3 Tribunas de Honra , 3.500 cadeiras mais 3.000 assentos.
    Imprensa: 30 cabines de rádio e TV, 132 pares de linhas para Rádio e TV, quadros de linhas na sala de imprensa e túneis de acesso ao gramado. Mezanino para a instalação de antenas de transmissão de sinais das emissoras de TV.
    Parte física operacional: 6 vestiários, anfiteatro, alojamentos com 10 apartamentos e 15 quartos coletivos para um total de 90 atletas. Setor administrativo com 10 salas.
    Gramado: medindo 105 x 72m, totalmente remodelado, o que o torna um dos melhores gramados do país.

    Estádio Palma Travassos: Av. Dr. Plinio de Castro Prado, 1.000 - Ribeirão Preto - São Paulo
    Estádio Santa Cruz: Av. Costábile Romano, s/n - Ribeirão Preto - São Paulo Telefone: 16 3964 5410

       
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     Lei nº 9.307/1996
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Capítulo I
    Disposições Gerais


    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    Capítulo II
    Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos


    Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.

    Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
    Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

    Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
    § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
    § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
    § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
    § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
    § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
    § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
    § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

    Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
    Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
    § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
    § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

    Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
    I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
    II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
    III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
    IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

    Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
    I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
    II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
    III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
    IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
    V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
    VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

    Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

    Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
    I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
    II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
    III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

    Capítulo III
    Dos Árbitros


    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
    § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
    § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
    § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
    § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
    § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
    § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
    § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

    Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
    § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
    § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
    a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
    b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

    Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

    Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

    Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
    § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
    § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

    Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Capítulo IV
    Do Procedimento Arbitral


    Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

    Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

    Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
    § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
    § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

    Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
    § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
    § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
    § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
    § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

    Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
    § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
    § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
    § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
    § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
    § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

    Capítulo V
    Da Sentença Arbitral


    Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

    Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

    Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
    § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
    § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

    Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
    Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

    Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
    I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
    II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
    III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
    IV - a data e o lugar em que foi proferida.
    Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

    Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

    Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

    Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

    Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
    I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
    II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

    Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
    I - for nulo o compromisso;
    II - emanou de quem não podia ser árbitro;
    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
    V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
    § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
    § 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
    I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
    II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
    § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

    Capítulo VI
    Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

    Arbitrais Estrangeiras

    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

    Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

    Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
    I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
    II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
    I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
    II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
    III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
    IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
    V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
    VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

    Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

    Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

    Capítulo VII
    Disposições Finais


    Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

    "Art. 267.........................................................................

    VII - pela convenção de arbitragem;"

    "Art. 301.........................................................................

    IX - convenção de arbitragem;"

    "Art. 584...........................................................................

    III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

    Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

    "Art. 520...........................................................................

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

    Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

    Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
     

    Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

       
    -
     Ato nº 677/ 02
  • O Exmo. Sr. Desembargador Alemer Ferraz Moulin, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar nº 257/02, publicada no Diário Oficial do Estado de 04/12/2002, que acrescentou uma alínea "XV" ao art. 3º da Lei Complementar nº 219/2001, criadora do Fundo Especial do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO que a referida Lei Complementar criou um adicional de 1/10 (um décimo) dos emolumentos, incidentes sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços notariais e de registro e repassados ao FUNEPJ;

    CONSIDERANDO a necessidade do disciplinamento do referido dispositivo por ato normativo próprio; e,

    CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 6.670, de 16 de maio de 2001,

    RESOLVE:

    1º - Os titulares dos serviços notariais e de registro, até o dia 10 (dez) de cada mês, repassarão ao FUNEPJ o adicional de 1/10 (um décimo) dos emolumentos incidentes sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos no mês imediatamente anterior, e encaminharão à Diretoria do Fórum da Comarca relatório dos atos praticados, acompanhado de cópia do respectivo DUA.

    § 1º – Os repasses referidos no caput deste artigo devem ser efetuados através do Documento Único de Arrecadação Estadual – DUA, utilizando-se o código de receita 183.

    § 2º – Os relatórios obedecerão ao modelo constante deste ato.

    2º - Até o dia 15 (quinze) de cada mês os Diretores dos Fóruns encaminharão à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça todos os relatórios e comprovantes de recolhimento, acompanhados de relação nominal de todos os serviços notariais e de registro da respectiva Comarca, com a indicação dos valores repassados por cada um deles.

    § 1º – Em cada Comarca será designado um Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito da respectiva Sede, para secretariar o Juiz de Direito Diretor do Fórum no cumprimento das obrigações estatuídas neste artigo.

    § 2º - Nenhuma remuneração será devida pelo exercício da função prevista no parágrafo anterior.

    3º - A tabela de Códigos das Receitas Judiciárias e a Tabela de Códigos das Comarcas, referências para o devido preenchimento do DUA, passam a vigorar com a formatação abaixo, com a inclusão do código 183 na tabela de códigos das receitas judiciárias.

    TABELAS DE CÓDIGOS DAS RECEITAS JUDICIÁRIAS

    CÓDIGO DUA
    (preenchimento do campo 12)  e DETALHAMENTO
     
    19    Taxa Judiciária
    27    Custas Judiciais
    35    Emolumentos
    43    Auxílios, subvenções, contribuições e doações ao Poder Judiciário
    51    Prestação de serviços a terceiros pelo Poder Judiciário
    60    Inscrições em concursos públicos do Poder Judiciário
    78    Inscrições em concursos, simpósios, seminários e congressos pelo Poder Judiciário
    86    Vendas ou assinaturas de volumes avulsos de revistas, diário oficial, boletins ou outras publicações editadas pelo Poder Judiciário
    94    Aluguéis ou permissão de uso dos espaços livres do Poder Judiciário
    108  15% da arrecadação bruta dos cartórios não oficializados e extrajudiciais pelo uso de instalações do Poder Judiciário
    116  Alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes do Poder 
    124  Alienação de material inservível ou dispensável pelo Poder Judiciário
    132  Aplicações financeiras do FUNEPJ
    140  Multas aplicadas pelo Poder Judiciário
    159  Outras receitas do Poder Judiciário
    167  Devolução de suprimentos de Fundos
    175  Outras devoluções
    183  1/10 dos emolumentos incidentes sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos pelas serventias não oficializadas

     

    TABELAS DE CÓDIGOS DAS COMARCAS
    correspondentes aos códigos dos Municípios usados pelo DUA

    CÓDIGO DUA
    (preenchimento do campo 12) e DETALHAMENTO
    56014 - Afonso Cláudio
    57177 - Água Doce do Norte
    57339 - Águia Branca
    56030 - Alegre
    56057 - Alfredo Chaves
    57193 - Alto Rio Novo
    56073 - Anchieta
    56090 - Apiacá
    56111  Aracruz
    56138  Atílio Vivacqua
    56154  Baixo Guandu
    56170  Barra de São Francisco
    56197  Boa Esperança
    56219  Bom Jesus do Norte
    07587  Brejetuba
    56235  Cachoeiro de Itapemirim
    56251  Cariacica
    56278  Castelo
    56294  Colatina
    56316  Conceição da Barra
    56332  Conceição do Castelo
    56359  Divino de São Lourenço
    56375  Domingos Martins
    56391  Dores do Rio Preto
    56413  Ecoporanga
    56430  Fundão
    11142  Governador Lindemberg
    56456  Guaçui
    56472  Guarapari
    57096  Ibatiba
    56499  Ibiraçu
    60119  Ibitirama
    56510  Iconha
    29319  Irupi
    56537  Itaguaçu
    56553  Itapemirim
    56570  Itarana
    56596  Iúna
    57134  Jaguaré
    56618  Jerônimo Monteiro
    57215  João Neiva
    57231  Laranja da Terra
    56634  Linhares
    56650  Mantenópolis
    07609  Marataízes
    29297  Marechal Floriano
    57070  Marilândia
    56677  Mimoso do Sul
    56693  Montanha
    56715  Mucurici
    56731  Muniz Freire
    56758  Muqui
    56774  Nova Venécia
    56790  Pancas
    57150  Pedro Canário
    56812  Pinheiro
    56839  Piúma
    07625  Ponto Belo
    56855  Presidente Kennedy
    57118  Rio Bananal
    56871  Rio Novo do Sul
    56898  Santa Leopoldina
    57258  Santa Maria de Jetibá
    56910  Santa Teresa
    29335  São Domingos do Norte
    56936  São Gabriel da Palha
    56952  São José do Calçado
    56979  São Mateus
    07641  São Roque do Canaã
    56995  Serra
    07668  Sooretama
    57274  Vargem Alta
    57290  Venda Nova do Imigrante
    57010  Viana
    29351  Vila Pavão
    07684  Vila Valério
    57037  Vila Velha
    57053  Vitória
     

       
    -
     Decreto nº 74.965 - 06 de Novembro de 1974
  • Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista neste Regulamento.

    § 1º - Fica também sujeita ao regime estabelecido por este Regulamento a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

    § 2º - As restrições estabelecidas neste Regulamento não se aplicam aos casos de transmissão "causa mortis" .

    Art. 2º - A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional mediante assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    Art. 3º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

    Art. 4º - Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da região.

    Art. 5º - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 15.

    § 1º - As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.

    § 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

    I - inferiores a 3 (três) módulos;

    II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, constante de escritura pública ou de documento particular devidamente protocolado na circunscrição imobiliária competente, e cadastrada no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;

    III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.

    § 3º - Será autorizada por decreto, em cada caso, a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.


    Art. 6º - Ao estrangeiro que pretenda imigrar para o Brasil é facultado celebrar, ainda em seu país de origem, compromisso de compra e venda do imóvel rural desde que, dentro de 3 (três) anos, contados da data do contrato, venha fixar domicílio no Brasil e explorar o imóvel.

    § 1º - Se o compromissário comprador descumprir qualquer das condições estabelecidas neste artigo, reputar-se-á absolutamente ineficaz o compromisso de compra e venda, sendo-lhe defeso adquirir, por qualquer modo, a propriedade do imóvel.

    § 2º - No caso previsto no parágrafo antecedente, caberá ao promitente vendedor propor a ação para declarar a ineficácia do compromisso, estando desobrigado de restituir as importâncias que recebeu do compromissário comprador.

    § 3º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo Ministério da Agricultura, ouvido o INCRA, se o promitente comprador, embora sem transferir seu domicílio para o Brasil por motivo justificado, utilizou o imóvel na iimplantação de projeto de culturas permanentes.

    § 4º - Dos compromissos de compra e venda devem constar obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as cláusulas estabelecidas neste artigo.

    Art. 7º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

    § 2º - A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no art. 2º.

    § 3º - Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física.

    § 4º - A autorização para aquisição por pessoa física condicionar-se á, se o imóvel for de área superior a 20 (vinte) módulos, à aprovação do projeto de exploração correspondente.

    § 5º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.
    Art. 8º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.

    § 1º - A empresa colonizadora é responsável pelo encaminhamento dos processos referentes à aquisição do imóvel rural por estrangeiro, observadas as disposições da legislação vigente, até que seja lavrada a escritura pública.

    § 2º - Semestralmente a empresa colonizadora deverá encaminhar, ao órgão estadual do INCRA, relação dos adquirentes, mencionando a percentagem atualizada das áreas rurais pertencentes a estrangeiros, no loteamento.

    Art. 9º - O interessado que pretender obter autorização para adquirir imóvel rural formulará requerimento ao INCRA, declarando:

    a) se possui, ou não, outros imóveis rurais;

    b) se, com a nova aquisição, suas propriedades não excedem 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua;

    c) a destinação a ser dada ao imóvel, através do projeto de exploração, se a área for superior a 20 (vinte) módulos.

    Parágrafo único. O requerimento de autorização será instruído por documentos que provem:

    1) a residência do interessado no território nacional;

    2) a área total do Município onde se situa o imóvel a ser adquirido;

    3) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no Município, por grupos de nacionalidade;

    4) qualquer das circunstâncias mencionadas nos incisos do § 2º do art. 5º deste Regulamento.

    Art. 10 - Concedida a autorização pelo INCRA, que ouvirá previamente a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, quando for o caso, poderá o tabelião lavrar a escritura, nela mencionando obrigatoriamente:

    I - o documento de identidade do adquirente;

    II - prova de residência no território nacional;

    III - a autorização do INCRA.

    Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo- se a transcrição na circunscrição imobiliária, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 11 - A pessoa jurídica estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica brasileira, na hipótese do art. 1º, § 1º, só poderão adquirir imóveis rurais quando estes se destinem à implantação de projetos agrícolas pecuários, industriais, ou de colonização vinculados aos seus objetivos estatutários.

    § 1º - A aquisição dependerá da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente.

    § 2º - São competentes para apreciar os projetos:

    a) o INCRA, para os de colonização;

    b) a SUDAM e a SUDENE, para os agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas;

    c) o Ministério da Indústria e do Comércio, para os industriais e turísticos, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasileira de Turismo, respectivamente.


    Art. 12 - A pessoa jurídica que pretender aprovação de projeto deverá apresentá-lo ao órgão competente, instruindo o pedido com documentos que provem:

    a) a área total do Município, onde se situa o imóvel a ser adquirido;

    b) a soma das áreas rurais transcritas em nome de estrangeiros, no Município, por grupos de nacionalidade;

    c) o assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, no caso de o imóvel situar-se em área considerada indispensável à segurança nacional;

    d) o arquivamento do contrato social ou estatuto no Registro de Comércio;

    e) a adoção de forma nominativa de suas ações, feita por certidão do Registro de Comércio, nas hipóteses previstas no art. 13 deste Regulamento.

    Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento nos casos previstos no § 3º, do art. 5º, deste Regulamento, hipótese em que o projeto, depois da manifestação do Ministério da Agricultura, será encaminhado ao Presidente da República para decisão.

    Art. 13 - Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

    I - que se dediquem a loteamento rural;

    II - que explorem diretamente áreas rurais;

    III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.

    Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas no art. 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.

    Art. 14 - Deferido o pedido, lavrar-se-á a escritura pública, dela constando obrigatoriamente:

    a) a aprovação pelo Ministério da Agricultura;

    b) os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil;

    c) a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no § 3º do art. 5º deste Regulamento.

    § 1º - No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a prova de adoção da forma nominativa de suas ações.

    § 2º - O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo- se a transcrição na Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 15 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial em livro auxiliar das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual se mencionará:

    I - o documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

    II - memorial descritivo do imóvel com área, características, limites e confrontações;

    III - a autorização do órgão competente, quando for o caso;

    IV - as circunstâncias mencionadas no § 2º, do art. 5º.

    Parágrafo único. O livro (modelo anexo) terá páginas duplas, divididas em cinco colunas, com 3,5 cm, 9,5 cm, 14 cm, 12 cm e 15 cm encimadas com os dizeres "número", "Adquirente e Transmitente", "Descrição do Imóvel", "Certidões e Autorizações" e "Averbações" respectivamente, e nele registrar-se-ão as aquisições referidas neste Regulamento, na data da transcrição do título.

    Modelo a que se refere o art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.

    Registro de terras rurais adquiridas por estrangeiros

      Número e        Adquirente do       Descrição e        Certidões      Averbações
    Transmitente            Imóvel           Autorizações
       14,0 com           12,0 cm                15,0cm              3,5cm             9,5cm


    Escala - 1:2

    Art. 16 - Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda de cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e à repartição estadual do INCRA, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    Art. 17 - Para os efeitos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e deste Regulamento, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.

    Art. 18 - Salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer título, a doação de terras da União ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.

    Art. 19 - É nula de pleno direito a aquisição de imóvel rural que viole as prescrições legais: o tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica; o alienante ficará obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel, ou as quantias recebidas a este título, como parte do pagamento.

    Art. 20 - As normas deste Regulamento aplicam-se a qualquer alienação de imóvel rural para pessoa física ou jurídica estrangeira, em casos como o de fusão ou incorporação de empresas, de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.

    Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis só fará a transcrição de documentos relativos aos negócios de que trata este artigo, se neles houver a reprodução das autorizações correspondentes.

    Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       
    -
     Lei nº 10.267 - de 28 de Agosto de 2001
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 22. ........................................

    ....................................................

    § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

    § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

    § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

    § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

    I – código do imóvel;

    II – nome do detentor;

    III – nacionalidade do detentor;

    IV – denominação do imóvel;

    V – localização do imóvel.

    § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

    § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)

    Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1o ................................................

    § 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.

    § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

    § 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.

    § 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR)

    "Art. 2o ..............................................

    .........................................................

    § 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais."

    "Art. 8o .............................................

    ........................................................

    § 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

    .................................................."(NR)

    Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 169. .........................................

    .......................................................

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    ...................................................."(NR)

    "Art. 176. ............................................

    § 1o ....................................................

    ..........................................................

    II - .....................................................

    .......................................................

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

    b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

    ......................................................

    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR)

    "Art. 225. ..............................................

    .........................................................

    § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR)

    "Art. 246. ................................................

    § 1o As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

    § 2o Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

    § 3o Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.

    § 4o As providências a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR)

    Art. 4o A Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC:

    "Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

    § 1o O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

    § 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.

    § 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

    § 4o A apelação referida no § 3o poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União."

    "Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA.

    § 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.

    § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.

    § 3o Caberá apelação da decisão proferida:

    I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;

    II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

    § 4o Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo."

    "Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais."

    Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 16. ..............................................

    ...........................................................

    § 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.

    § 4o Às informações a que se refere o § 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)

    Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Raul Belens Jungmann Pinto

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.2001

       
    -
     Lei nº 9.465 - 07 de Julho de 1997
  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciono a seguinte lei.

    Art. 1º - Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora do prazo, quando destinado a obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


    Brasília 07 de julho de 1997, 176º da Independência da República.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Iris Rezende


    LEI COMPLEMENTAR N°. 51

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66 §§ 1°. e 7°. da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

    Art. 1°. - Haverá nas serventias oficializadas de 1ª., 2ª, 3ª. entrâncias e no juizado de entrância especial, arrolados nos artigos 103, 104 e 105 da Lei n°. 3.526/82, os seguintes cargos:

    I - nos cartórios das contadorias de 1ª., 2ª., 3ª e juizado de entrância especial, 1, 2, 3 e escreventes juramentados, respectivamente, e 1 contador.

    II - nos cartórios das escrivanias do cível, comercial e criminal, das comarcas de 1ª., 2ª., 3ª. e do juizado de entrância especial:

    a) um cargo de escrivão judiciário para serventia oficializada;

    b) nas escrivanias oficializadas de 1ª., 2ª. 3ª. e do juizado de entrância especial, 2, 2, 3 e 3 cargos de escreventes juramentado, respectivamente.

    Art. 2°. - O provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, quando estatizados os serviços, far-se-á com o aproveitamento dos atuais titulares e dos escreventes juramentados na forma da lei, em efetivo exercício na serventia, observado o disposto no artigo anterior.

    Art. 3°. - Os empregados com função de escreventes auxiliar das serventias consideradas estáveis por força de norma constante no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão enquadrados como escreventes juramentados e se submeterão a concurso público para fins de efetivação no serviço público, adotando igual procedimento para os ocupantes de outras funções.

    Art. 4°. - Os serviços notariais existentes nas serventias estatizadas, quando o serventuário não fizer opção pelo regime de estatização ou oficialização, serão desmembrados, passando a constituir um serviço autônomo.

    Parágrafo Único - Sendo feita a opção o arquivo do Tabelionato, será anexado ao Cartório do Registro Civil da Sede da Comarca.

    Art. 5°. - esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 16 de maio de 1994.

    Art. 6°. - Revogam-se as disposições em contrário.

    Palácio Domingos Martins, em Vitória, 13 julho de 1994.


    MARCOS MADUREIRA

    Presidente

       
    -
     Lei nº 8.935 - 18 de Novembro de 1994
  • Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro

    O Presidente da República:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Título I
    Dos Serviços Notariais e de Registros


    Título II
    Das Normas Comuns


    Título III
    Das Disposições Gerais


    Título IV
    Das Disposições Transitórias 


    --------------------------------------------------------------------------------

     

    TÍTULO I
    DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS

    Capítulo I
    NATUREZA E FINS

    Capítulo II
    DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

     

    Capítulo I - NATUREZA E FINS

    Art. 1.º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

    Art. 2.º (Vetado)

    Art. 3.º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a que é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

    Art. 4.º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

    § 1.º O serviços de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.
    § 2.º O atendimento ao público será, no mínimo, de 6 (seis) horas diárias.

    Capítulo II - DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

    Seção I - Dos Titulares

    Art. 5.º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

    I – tabeliães de notas;
    II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
    III – tabeliães de protesto de títulos;
    IV – oficiais de registro de imóveis
    V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
    VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
    VII – oficiais de registro de distribuição.

    Seção II - Das Atribuições e Competências dos Notários

    Art. 6.º Aos notários compete:

    I – formalizar juridicamente a vontade das partes;
    II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
    III – autenticar fatos;

    Art. 7.º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

    I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
    II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
    III – lavrar atas notariais;
    IV – reconhecer firmas;
    VI – autenticar cópias.

    Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

    Art. 8.º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar dos bens objeto o ato ou negócio.

    Art. 9.º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

    Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

    I – lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;
    II – registrar os documentos da mesma natureza;
    III – reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;
    IV – expedir traslados e certidões.

    Art. 111. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

    I – protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;
    II – intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;
    III – receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;
    IV – lavrar protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;
    V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;
    VI – averbar:
    o cancelamento de protesto;
    as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;
    VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e Papéis.

    Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos.

    Seção III - Das atribuições e Competências dos Oficiais de Registros.

    Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

    Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

    I – quando previamente exigida proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados, em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
    II – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
    III – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
     

     

    TÍTULO II - DAS NORMAS COMUNS

     

    Capítulo I
    DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

    Capítulo II
    DOS PREPOSTOS

    Capítulo III
    DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

    Capítulo IV
    DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

    Capítulo V
    DOS DIREITOS E DEVERES

    Capítulo VI
    DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES

    Capítulo VII
    DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO

    Capítulo VIII
    DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO

    Capítulo IX
    DA SEGURIDADE SOCIAL

     

    Capítulo I - DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

    Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

    I – habilitação em concurso público de provas e títulos;
    II – nacionalidade brasileira;
    III – capacidade civil;
    IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;
    V – diploma de bacharel em direito;
    VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

    Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação , em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, e de um notário e de um registrador.

    § 1.º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.
    § 2.º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direitos que tenham completados, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.
    § 3.º (Vetado.)

    Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por concurso de remoção, de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de 6 (seis) meses.

    Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

    Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos.

    Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

    Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

     

    Capítulo II - DOS PREPOSTOS

    Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob regime da legislação do trabalho.

    § 1.º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
    § 2.º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
    § 3.º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou oficial de registro autorizar.
    § 4.º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
    § 5.º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

    Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
     

    Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

    Art. 24 A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

    Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
     

    Capítulo IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

    Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com a da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

    § 1.º (Vetado.)
    § 2.º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, no demais casos, implicará no afastamento da atividade.

    Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5.º.

    Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume de serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

    Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.


    Capítulo V - DOS DIREITOS E DEVERES

    Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Art. 29. São direitos do notário e do registrador:

    I – exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;
    II – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

    Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

    I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardado-os em locais seguros;
    II – atender as parte com eficiência, urbanidade e presteza;
    III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
    IV – manter em arquivos as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
    V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
    VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
    VII – afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
    VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
    IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;
    X – observar prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
    XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deve praticar;
    XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
    XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
    XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

     

    Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES

    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei:

    I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
    II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
    III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob alegação de urgência;
    IV – a violação do sigilo profissional;
    V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

    I – repreensão;
    II – multa;
    III – suspensão por 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta);
    IV – perda da delegação.

    Art. 33. As penas serão aplicadas:

    I – a de repreensão, no caso de falta leve;
    II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
    III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

    I – da sentença judicial transitada em julgado; ou
    II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    § 1.º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto art. 36.
    § 2.º (Vetado.)

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável para 30 (trinta).

    § 1.º na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
    § 2.º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
    § 3.º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

     

    Capítulo VII - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO

    Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6.º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

     

    Capítulo VIII - DA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO

    Art. 39. Extinguir-se-á a delegação do notário ou a oficial de registro por:

    I – morte;
    II – aposentadoria facultativa;
    III – invalidez;
    IV – renúncia;
    V – perda, nos termos do art. 35.

    § 1.º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação providenciária federal;

    § 2.º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
     

    Capítulo IX - DA SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e tem assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

    Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta Lei.
     

     

    TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo ainda, adotar sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução.

     

    Art. 42. Os papéis referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processo que facilitem as buscas.

    Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

    Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

    § 1.º (Vetado.)

    § 2.º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

    § 3.º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.

    Art. 45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

    Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

    Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

    Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
     

    TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


    Art. 47. O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2.º.

     

    Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatuária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

    § 1.º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
    § 2.º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatuária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta Lei.

    Art. 49. Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26.

    Art. 50. Em caso de vacância, os serviços notariais e de registro estatizados passarão automaticamente ao regime desta Lei.

    Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

    § 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos escreventes e auxiliares de investidura estatuária ou em regime especial que vierem a ser contratados em virtude da opção de que trata o art. 48.
    § 2.º Os proventos de que trata este artigo serão os fixados pela legislação previdenciária aludida no caput.
    § 3.º O disposto neste artigo aplica-se também às pensões deixadas, por morte, pelos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares.

    Art. 52. Nas unidades federativas onde já exista lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são competentes para lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais.

    Art. 53. Nos Estados cujas organizações judiciárias, vigentes à época da publicação desta Lei, assim previrem, continuam em vigor as determinações relativas à fixação da área territorial de atuação dos tabeliães de protesto de título, a quem os títulos serão distribuídos em obediência às respectivas zonas.

    Parágrafo único. Quando da primeira vacância, aplicar-se-á espécie o disposto no parágrafo único do art. 11.

    Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário.

     


    Brasília, 18 de novembro de 1994; 173.º da Independência e 106º da República

    ITAMAR FRANCO

       
    -
     Lei nº 6.670 - Estadual
  • LEI ESTADUAL Nº 6.670

    A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

     

    DECRETA:

    Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender às determinações do art. 8º da Lei Federal n.º 10.169, de 20 de dezembro de 2000.

    Art. 2º - O Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, Instituto sem Personalidade Jurídica, será administrado por um Conselho Gestor composto pelo Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que o presidirá, pelo presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo – AMAGES, que exercerá o gerenciamento administrativo, e pelo presidente do Sindicato dos Notário e Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – SINOREG-ES, que exercerá o gerenciamento financeiro, cabendo a cada uma destas entidades um remuneração equivalente a 2% (dois por cento), da arrecadação mensal.

     

    Art. 3º - Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN:

    I – dotação orçamentária própria e recursos de qualquer natureza transferidos por entidades públicas ou privadas;

    II – valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de dados estatísticos a entidades públicas ou privadas;

    III – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas, viabilizando a adequada manutenção de gratuidade assegurada aos cidadãos e possibilitando a prestação de outros serviços públicos;

    IV - _______, doações e contribuições recebidas de terceiros;

    V – receitas decorrentes de fornecimento de impresso a ser utilizado por todas as serventias;

    VI – repasses referentes a auxílios financeiros para propiciar à população do Estado acesso gratuito aos documentos essenciais ao exercício dos direitos de cidadania, conforme art. 7º da Lei Federal n.º 9.534/97, que dispõe sobre os serviços itinerantes efetuados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais;

    VII – arrecadação mensal relativa às contribuições de custeio incidentes sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos;

    VIII – saldo financeiro apurado do próprio fundo, e

    IX – outros recursos.

    Art. 4º - Aplica-se à administração financeira do FARPEN, no que couber, o disposto no Código Civil, Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações.

    Art. 5º - Fica instituída contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores das pessoas naturais, incidente sobre os atos lançados em livros de notas e de registros públicos, na forma abaixo.

    I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS

    Escrituras com valor declarado R$ 15,00
    Escrituras sem valor declarado  R$ 5,00
    Procurações R$ 2,50
    Protestos R$ 2,00

    II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS

    Registros com valor declarado R$ 10,00
    Registro sem valor declarado R$ 4,00
    Averbações R$ 3,00


    § 1º - O valor da contribuição será devido pelos titulares dos serviços notarias e de registro, que ficam obrigados a repassá-los ao fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, no prazo de forma estabelecidos nesta Lei.

    § 2º - A contribuição prevista no “caput” deste artigo não pode, em hipótese alguma se acrescida aos emolumentos.

    § 3º - Ficam isentos da contribuição que trata este artigo os atos incluídos nas faixas b.1, b.2 e b.3 das tabelas 7 e 11 anexas a esta lei.

    § 4º - A contribuição será recolhida através de guia própria, em conta especial do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN.

    § 5º - 10% (dez por cento) do valor mensal da contribuição arrecadada destinar-se-á ao fundo de reserva para atender a compensação integral dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao pagamento dos convênios de interesse do sistema registral civil.

    § 6º - A Corregedoria Geral da Justiça fiscalizará o recolhimento da contribuição ao custeio da gratuidade decorrente de Lei Federal, aplicando aos infratores a penalidade prevista na Lei Federal n.º 8.935 de 18 de novembro de 1994.

    Art. 6º - Os registradores civis das pessoas naturais receberão, a título de compensação, com recursos provenientes do fundo previsto no art. 3º, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), referente a emissão do registro de nascimento ou do assento de óbito, incluídas as respectivas primeiras certidões, mediante relatório nos termos do art. 8º.

    § 1º - Os registradores civis das pessoas naturais farão jus ao reembolso, na forma do “caput” deste artigo, de todos os atos gratuitos praticados por força de Lei ou decorrentes de assistência judiciária, ou ainda por solicitação de órgãos públicos, de acordo com o regime de custas em vigor.

    § 2º - Os titulares de serviços notarias e de registro, repassarão em favor do Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, os valores correspondentes às contribuições retidas nos termos do art. 5º e encaminharão à Diretoria do Fórum da Comarca relatório discriminado dos atos lançados em livros de notas e de registros públicos, acompanhado do respectivo comprovante de depósito bancário.

    Art. 8º - Até o dia 15 (quinze) de cada mês os Diretores dos Fóruns encaminharão ao FARPEN todos os relatórios e comprovantes de depósitos recebidos, acompanhados de relação nominal de todos os serviços notarias e de registro da respectiva Comarca, com a indicação dos valores repassados por cada um deles.

    Parágrafo único – Em cada Comarca será designado um Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, por indicação do SINOREG-ES, para secretariar o Juiz de Direito Diretor do Fórum no cumprimento das obrigações estatuídas neste artigo.

    Art. 9º - Até o dia 20 (vinte) de cada mês o FARPEN repassará ao Oficiais de Registro civil das Pessoas Naturais os valores a que fizerem jus pelos atos gratuitos constantes do relatório mensal previsto no art. 7º desta lei, através de depósito bancário, ficando garantido aos registradores civis das pessoas naturais um piso equivalente a 300 (trezentos) VRTE, independentemente do número de atos praticados.

    § 1º - O ressarcimento também incidirá sobre as certidões fornecidas gratuitamente por solicitação das autoridades competentes, desde que constem do relatório mensal devidamente instruído com os comprovantes de requerimento.

    § 2º - O atendimento gratuito a cargo dos registradores civis das pessoas naturais, excetuando-se os registros de nascimento, assento de óbito e respectivas primeiras certidões, dependerá de requisição escrita do Poder Judiciário, Ministério Público, Secretarias do Estado, Conselhos Tutelares, INSS e repartições militares.

    § 3º - É facultado ao SINOREG-ES proceder ao desconto ou compensação de débitos existentes relativos às contribuições sindicais, de classe ou associativa, quando for o caso, do crédito de custeio a ser repassado ao registrador civil em débito.

    § 4º - Se a arrecadação mensal da contribuição for insuficiente ao custeio dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, far-se-á o repasse proporcional à arrecadação efetivamente realizada, transportando-se o saldo residual credor para o mês seguinte.

    Art. 10 – Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão celebrar convênios com os poderes públicos, federal, estadual municipal e respectivos órgãos, autarquias, empresa públicas e de economia mista.

    Art. 11 – Não haverá restituição de custas ou emolumentos por ato ou diligência efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado.

    Art. 12 – Caberá a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, disciplinar o uso de formulário que contenha itens de segurança a serem adotados pelos notários e registradores.

    Art. 13 – E obrigatória, em todas as serventias judiciais e extrajudiciais, a afixação, em lugar visível ao público de um painel, na forma e dimensão a serem estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça, produzindo as tabelas desta Lei para os atos respectivos.

    § 1º - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

    § 2º - O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone para fornecimento de informações sobre custa e emolumentos contidos nesta lei.

    Art. 14 – As custas, emolumentos e taxa judiciária na Lei Estadual n.º 4.847/93 (Regimento de Custas), em atendimento as determinações da Lei Federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com redação constante das tabelas que integram a presente lei.

    Art. 15 – Os valores constantes das tabelas a que se refere o anexo desta lei, poderão ser atualizados anualmente por lei, respeitando o princípio da anterioridade.

    § 1º - Nos cálculos de valores que integram as tabelas constantes desta lei será a fração da moeda correspondente a centavos.

    § 2º - Em caso de extinção do VRTE, será utilizado o indicador econômico adorado pelo Governo do Estado não definido o valor indicador, caberá à Assembléia Legislativa defini-lo.

    Art. 16 – De todos os pagamentos efetivados se dará recibo ao usuário, ainda que não seja por ele solicitado.

    Art. 17 – Sob pena de infração disciplinar e sem prejuízo das demais cominações legais, é vedada a exigência de qualquer pagamento a título de taxa de urgência, cabendo ao titular da serventia zelar pelos serviços notariais e de registros, para serem prestados com rapidez, qualidade e eficiência.

       
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     Lei nº 5.709 - 07 de Outubro de 1971
  • Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras providências.

    (Regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26.11.1974)

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

    § 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.

    § 2º com redação determinada pela Lei nº 6.572, de 30 de setembro de 1978.

    Art. 2º - (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.08.1980).

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

    § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida.

    § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.

    Art. 4º - Nos loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização, a aquisição e ocupação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total serão feitas obrigatoriamente por brasileiros.

    Art. 5º - As pessoas jurídicas estrangeiras referidas no art. 1º desta Lei só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

    § 1º - Os projetos de que trata este artigo deverão ser aprovados pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente de desenvolvimento regional na respectiva área.

    § 2º - Sobre os projetos de caráter industrial será ouvido o Ministério da Indústria e Comércio.

    Art. 6º - Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

    I - que se dediquem a loteamento rural;

    II - que explorem diretamente áreas rurais; e

    III - que sejam proprietárias de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias.

    Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às entidades mencionadas no art. 4º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

    Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    Art. 8º - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.

    Art. 9º - Da escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas físicas estrangeiras constará, obrigatoriamente:

    I - menção do documento de identidade do adquirente;

    II - prova de residência no território nacional; e

    III - quando for o caso, autorização do órgão competente ou assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, constará da escritura a transcrição do ato que concedeu autorização para a aquisição da área rural, bem como dos documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil.

    Art. 10 - Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:

    I - menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

    II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e

    III - transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.

    Art. 11 - Trimestralmente, os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, da qual constem os dados enumerados no artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

    § 1º - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.

    § 2º - Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

    I - inferiores a 3 (três) módulos;

    II - que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;

    III - quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.

    § 3º O Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.

    Art. 13 - O art. 60 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Alteração já realizada no texto legal.

    Art. 14 - Salvo nos casos previstos em legislação de núcleos coloniais, onde se estabeleçam em lotes rurais, como agricultores, estrangeiros imigrantes, é vedada, a qualquer título, a doação de terras da União ou dos Estados a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas.

    Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.

    Art. 16 - As sociedades anônimas, compreendidas em quaisquer dos incisos do "caput" do art. 6º, que já estiverem constituídas à data do início da vigência desta Lei, comunicarão, no prazo de 6 (seis) meses, ao Ministério da Agricultura a relação das áreas rurais de sua propriedade ou exploração.

    § 1º - As sociedades anônimas, indicadas neste artigo, que não converterem em nominativas suas ações ao portador, no prazo de 1 (um) ano do início da vigência desta Lei, reputar-se-ão irregulares, ficando sujeitas à dissolução, na forma da lei, por iniciativa do Ministério Público.

    § 2º - No caso de empresas concessionárias de serviço público, que possuam imóveis rurais não vinculados aos fins da concessão, o prazo de conversão das ações será de 3 (três) anos.

    § 3º - As empresas concessionárias de serviço público não estão obrigadas a converter em nominativas as ações ao portador, se dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da vigência desta Lei, alienarem os imóveis rurais não vinculados aos fins da concessão.

    Art. 17 - As pessoas jurídicas brasileiras que, até 30 de janeiro de 1969, tiverem projetos de colonização aprovados nos termos do art. 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderão, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Ministério da Agricultura, concluí-los e outorgar escrituras definitivas, desde que o façam dentro de 3 (três) anos e que a área não exceda, para cada adquirente, 3 (três) módulos de exploração indefinida.

    Art. 18 - São mantidas em vigor as autorizações concedidas, com base nos Decretos-Leis nºs 494, de 10 de março de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, em estudos e processos já concluídos, cujos projetos tenham sido aprovados pelos órgãos competentes.

    Art. 19 - O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento para execução desta Lei.

    Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 21 - Revogam-se os Decretos-Leis nºs 494, de 10 de março de 1969, e 924, de 10 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

       
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     Lei nº 4.728 - 14 de Julho de 1965
  • Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

    Modificada pelo decreto-lei n.º 911, de outubro de 1969, estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, e dá outras providencias

    SEÇÃO XIV
    Alienação Fiduciária em Garantia

    Art. 66. Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida garantida.
    § 1º A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros, conterá o seguinte:

    a) o total da dívida ou sua estimativa;

    b) o prazo ou a época do pagamento;

    c) a taxa de juros, se houver;

    d) a descrição da coisa objeto da alienação e os elementos indispensáveis à sua identificação.

    § 2º O instrumento de alienação fiduciária transfere o domínio da coisa alienada, independentemente da sua tradição, continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente, segundo as condições do contrato, e com as responsabilidades de depositário.

    § 3º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não tiver a posse da coisa alienada, o domínio dessa se transferirá ao adquirente, quando o devedor entrar na sua posse.

    § 4º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.

    § 5º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.

    § 6º Se o preço da venda não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.

    § 7º É nula a cláusula que autorize o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.

    § 8º O proprietário fiduciário, ou aquele que comprar a coisa, poderá reivindicá-la do devedor ou de terceiros, no caso do § 5º; deste artigo.

    § 9º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.

    § 10. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º g; inciso I, do Código Penal.

     
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